TJRJ - 0806763-85.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO RAMOS FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806763-85.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEONARDO RAMOS FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Indenizatória em que a parte autora questiona a cobrança das contas de energia emitidas a partir de dezembro de 2023, requerendo, em seus pedidos o refaturamento do consumo, além de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade de Justiça deferida no Id 135503194.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação oferecida no Id 142086560.
Sem preliminares.
Alega que não fora localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo.
Réplica oferecida no Id 175206662.
Despacho no Id 165927777 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora manifestou-se no Id 175206662, requerendo a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 167363004). É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Por estar configurada relação de consumo, aplica-se a Lei 8078,90.
No entanto, deixo de inverter o ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pela parte autora.
O ponto controvertido da presente demanda reside em a saber se há responsabilidade da ré em razão da alegada falha mencionada na inicial, bem como se a medição dos meses questionados está correta ou não e se há danos a serem indenizados.
Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar, que deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Nomeio como perita a Dra.
EUNICE MARIA PERUZZO, CREA 221428257-2 ([email protected]) .
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora possui gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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