TJRJ - 0899670-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIRA DESIDERIO em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899670-96.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDUARDO FIGUEIRA DESIDERIO Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito à inicial, pleiteada em virtude de inadimplemento contratual do réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor.
Juntou o demandante o mencionado contrato ao ID 208422322, bem como notificação extrajudicial enviada ao endereço constante de tal instrumento (ID 208422326).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, §2º do DL 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A DEVOLUÇÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Outras Decisões
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27/07/2025 23:10
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 23:08
Juntada de extrato de grerj
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:49
Juntada de extrato de grerj
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14/07/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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