TJRJ - 0810642-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810642-96.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] REQUERENTE: ELSA CLAUDIA MAIRINK REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por ELSA CLAUDIA MAIRINK em face do despacho proferido no id. 203205700.
De início, registre-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, têm cabimento apenas contra decisões judiciais com conteúdo decisório, entendimento corroborado pelo ilustríssimo Professor e Desembargador deste E.
Tribunal, Alexandre Câmara, segundo o qual os embargos declaratórios são "recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicialdecisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal" (CÂMARA, Alexandre F.Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2025.E-book.P.975).
Não é o caso dos autos, pois o ato impugnado ostenta natureza de despacho de mero expediente, determinando meras providências voltadasàregularizaçãoda representação processual e corretoprosseguimento do processo, sem tomada de decisão prejudicial à parte, muito menos imposição de qualquer sanção.
No âmbito de despachos que determinam providências de regularização dos requisitos para o recebimento da inicial eimpulsionamento do feito, a jurisprudência do TJ-RJ é firme quanto ao não cabimento dos embargos declaratóriosou recurso outro, como se vê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESPACHO QUE CONCEDEU À PARTE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA,NOS TERMOS DO ARTIGO 99, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Os presentes embargos de declaração não serão conhecidos, pois, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015,não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, pois o pronunciamento judicial atacado não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas, apenas, determinou a juntada de documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência.E, embora o autor tenha trazido aos autos duas declarações de imposto de renda, estas não se referem ao mais recente exercício fiscal, razão pela qual concede-se nova e derradeira oportunidade para que o interessado cumpra o comando judicial.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (0062559-22.2022.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 27/08/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPACHO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO DA AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DA AÇÃO, ASSIM COMO, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.ATO PROCESSUAL NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (0033341-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto,NÃO CONHEÇOdos embargos de declaração, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2) Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, (sec) 2º, alínea "a" daLei nº 11.419/2006.
Vejamos: "Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Tendo em vista que a plataformaZapSignnão integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL .PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
INVALIDADE.
ARTIGO 1º, (sec) 2º, III, DA LEI Nº 11 .419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I .CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora.
O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas.
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção dofeito .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual.III .RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4.
A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei nº 11 .419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual.6 .Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a necessidade de observância das exigências legais para o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.IV .DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08191437320248190202 202500123987, Relator.: Des(a) .ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, (sec)2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados,impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 209304274), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, (sec) 2º, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, (sec)1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que odescumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ELSA CLAUDIA MAIRINK em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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