TJRJ - 0802880-71.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BERNARDO SANGLARD HISSE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802880-71.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SANGLARD HISSE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ - RJ106150 RÉU: JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO, MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ ADVOGADO do(a) RÉU: GUALTER SCHELES - RJ037768 ADVOGADO do(a) RÉU: GUALTER SCHELES - RJ037768 Despacho Em razão da conexão existente com o feito 0806627-92.2023.8.19.0028, verifica-se que houve o sobrestamento do feito até o encerramento da fase postulatória do processo conexo, motivo este que ensejou não não designação de audiência nos autos.
MACAÉ, 2 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BERNARDO SANGLARD HISSE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802880-71.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SANGLARD HISSE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ - RJ106150 RÉU: JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO, MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ ADVOGADO do(a) RÉU: GUALTER SCHELES - RJ037768 ADVOGADO do(a) RÉU: GUALTER SCHELES - RJ037768 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por BERNARDO SANGLARD HISSE em face de JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO e outros.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica dos fatos narrados na inicial; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:15
Juntada de carta
-
18/10/2024 12:23
Juntada de carta
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:57
Juntada de carta
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARTINEZ MALDONADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BERDEAL MARTINEZ em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO SANGLARD HISSE em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 23:43
Juntada de carta
-
22/05/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:36
Juntada de carta
-
24/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:23
Juntada de carta
-
15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 14/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO SANGLARD HISSE - CPF: *26.***.*91-13 (AUTOR).
-
07/12/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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