TJRJ - 0909505-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:37
Expedição de Informações.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CINTHIA MAMEDE ACHAO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:15
Expedição de Informações.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 14:16
Expedição de Informações.
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01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0909505-11.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA REQUERIDO: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Trata-se deação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatóriapor perdas e danosproposta porSUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.em face deALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕESS.A..
Pretende provimentode urgência para que arése abstenha deexigir contraprestação por serviços de apoio logístico contratadopor terceiro(Petrobras)e colocado à disposição da autora.
Afirma que ré vemexigindo daautoraa contrapartida financeirapor serviços já remunerados pelaterceira,Petrobras.
Sustenta a autora que "atua nosetor marítimo e de óleo e gás, prestando serviços de engenharia submarina pormeio de suas embarcações PLSV, quais sejam,SevenRio,SevenSun,SevenWaveseSevenCruzeiro ("Embarcações"), utilizadas em operações offshore.
As Embarcações operam sob contratos de prestação de serviços e deafretamento, ambos firmados com a Petrobras, que exerce a gestão comerciale todo o planejamento das operações, definindo as datas de "PortCall", local dasbases portuárias para carregamento e descarregamento de materiais offshore,atuando como fretadora, enquanto a Autora figura como afretadora.
Neste contexto, destaca-se que, justamente para atendimento de suascontratadas, como é o caso da Subsea7, a Petrobras celebrou com o "Consórcio3T", posteriormente sucedido pelaAliseo, o ContratoAliseoPetrobras (Ids211612762 e 211612763).
O ContratoAliseoPetrobras estabelece a obrigação da Ré dedisponibilizar uma base de apoio marítimo completa para atender a Petrobras esuas contratadas, como a Subsea7, com fundamento nos respectivos contratosde afretamento e de prestação de serviços vigentes (cf. cláusulas 2.4.1, 21.8 e41.2 - ID 211612762/211612763)." Alega que a despeito desse arranjo"vários serviços incluídos no ContratoAliseoPetrobras estão sendo cobrados pela Ré por meio das Notas Fiscais emitidascom base em boletins de medição reprovados pela Autora (ID 211612768)".
A ré, por sua vez, manifesta-se em ID.216300634sustentando a regularidade da cobrança, haja vista que seu dever para com a Petrobras seria o de"disponibilizar" ou "fornecer" materiais, serviços e/ou equipamentos em seu terminal de usoprivado ("TUP").
Alega que"nenhuma dessas disposições contratuais estabelece vedação àcobrança por tais itens - o que seria, aliás, irrazoável diante dos elevados custos incorridospelaAliseopara o cumprimento dessas obrigações, custos estes que não estão incluídos noescopo do ContratoAliseo-Petrobras." Aduz que"aprópria sistemática contratualevidenciaque, quandoAliseoe Petrobraspretenderam impedir a cobrança de determinado serviço/custo, tal proibição foi consignadacontratualmente de forma expressa." Em ID.212171257o juízo da2ª Vara Empresarialindeferiu a tutela de urgência porquanto entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores.
Na ocasião,declinou da suacompetênciapor entender inexistente a conexão alega pela parte autora.
Em livre distribuição, os autos foram sorteados para este juízo.
NoID.214500291, a autora reitera o pedido de urgênciae acosta documento novo obtido daterceiraparaviabilizar a reanálise.
No ID. 214908104 a ré se manifesta pela inexistência do direito.
No ID.216300634 a ré ratifica que não há duplicidade de cobrança pelos serviços.
No ID. 217012836 a parte autora apresenta emenda à inicial na forma do art.303, (sec)6º,do CPC. É o suficiente relatório.DECIDO.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o (sec) 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
No caso em tela, verifica-se que acobrança pelos serviços prestadosé alvo de irresignação da parte autora, que pretende discutir suaregularidade.
No documento juntado em ID. 214500293, a terceira informa que estão inseridos no contrato os serviços de"Viabilização de Acesso dos Fornecedores à Base,Serviços de Administração Portuária,Movimentação de Carga In/Out, Utilização de Píer para Manutenção de Equipamentos da Armadora,Uso de Equipamentos Diversos (Empilhadeiras, Guindastes,SPMTs)",osquaisnão devem ser objeto de cobranças adicionais,com algumas ressalvas.
No ID. 212991114 houve o depósito do valor incontroverso,cujolevantamentopela parte réautorizo desde já.
Em síntese, a ré trouxe em sua manifestação de ID 214908104 quadro resumo acerca dos pontos controvertidos.
Sustenta que "Disponibilizar os materiais, equipamentos, máquinas, veículos etc (Cláusula 2.4.1) não se confunde em disponibilizar gratuitamente.
O mesmo se aplicaria às cláusulas 21.8 e 41.2.
Diante do exposto, vê-se que a questão demanda análise aprofundada acerca da interpretação contratual, com base nos demais elementos do contrato e de prova.
Não obstante, tratando-se de questão controvertida acerca do alcance das cláusulas contratuais e, havendo o depósito do valor incontroverso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de promover protestos de títulos em relação às Notas Fiscais cujas cobrança estejam sendo discutidas no presente processo, sob pena de multa diária no valor de 10% (dez por cento) do valor indevidamente protestado, inicialmente limitada ao valor do protesto.
Citem-se e intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico e na impossibilidade, por oficial de justiça.
Ao cartório para levantar o sigilo de ID. 216300637e de ID. 214500293 a fim de viabilizar o acesso à parte ré.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
21/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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