TJRJ - 0814128-97.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0814128-97.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON MACHADO PORTO - RJ126844 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Despacho a) Tendo em vista a manifestação de ID. 192192596, nomeio como perito(a) do juízo cadastrado(a) junto ao D.I.P.E.J., o(a) Dr(ª) LIDIA SOBRAL SE SILVA - CRM-RJ 5279222-5, que deverá ser intimado(a) de forma eletrônica para dizer se aceita o encargo, bem como tome ciência da decisão saneadora de ID. 175931236. b) Aceito o encargo, deverá informar a data e horário para perícia. c) Em seguida, deverão as partes e seus assistentes eventualmente indicados, serem intimados da perícia. d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. e) Intime-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0814128-97.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON MACHADO PORTO - RJ126844 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em face de MUNICIPIO DE MACAE e outros.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a autora requereu administrativamente a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (b) se a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) só é cabível quando houver o fim da relação de trabalho ou protocolo administrativo junto ao INSS para comprovação do requerimento da aposentadoria especial, e em caso positivo, se a autora se enquadra em alguma das hipóteses; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao reconhecimento do tempo Especial e a averbação do mesmo; (b) o direito a emissão do PPP. (c) o direito a conversão pelo fator 1,2 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pelo Autora no Município de Macaé até novembro de 2019. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA - CPF: *34.***.*65-72 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA LUCIA ROCHA MOREIRA - CPF: *34.***.*65-72 (AUTOR).
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13/03/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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