TJRJ - 0947339-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS por intermédio do representante legal qualificado nos autos, propõe Ação REGRESSIVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando: que celebrou contrato de seguro com Amanda Nery de Carvalho; que a referida apólice abrange a cobertura de danos elétricos ao imóvel da segurada; que a segurada é consumidora da energia elétrica distribuída pela ré; que a rede elétrica do imóvel da segurada foi afetada por oscilações de energia ocorridas na data indicada no aviso de sinistro; que essas oscilações causaram danos aos equipamentos elétricos da segurada; que a segurada informou a ocorrência, formalmente, através de aviso de sinistro; que o risco era coberto pela apólice contratada; que foi realizada a vistoria nos bens sinistrados; que constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos; que pagou à segurada a quantia líquida de R$6.947,91; e que se sub-rogou nos direitos da segurada, fazendo jus ao reembolso do valor pago.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré a pagar a quantia de R$6.947,91.
Com a inicial vieram os documentos juntados no ID. 86022175.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação e documentos no ID. 124804898, na qual sustenta que: que o ressarcimento de aparelhos danificados exige a observação de procedimento específico, o que exige a juntada de dois laudos técnicos; que não há registro de pedido de ressarcimento formulado em relação ao sinistro; que ficou, portanto, impedida de realizar a análise sobre a causa da queima do aparelho; que esse procedimento está previsto na Resolução n° 1000/2021 da ANEEL; que compete ao autor o ônus da prova de suas alegações; que não foram identificadas ocorrências para a data indicada na inicial; que não há notas de corte ou religação, ou registro de interrupção de abastecimento para a data apontada na inicial; que não há elementos que comprovem a interrupção ou oscilação do fornecimento de energia, ou que vinculem a causa dos danos, a defeito imputável à concessionária; que não há informação de falta de energia para a unidade consumidora dentro do período reclamado; que não há provas ou indícios de defeito na prestação de seus serviços; que as partes não estão unidas por relação de consumo; que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos, tais como quedas de galhos de árvores, animais, pipas, o que pode gerar avarias, ensejando a imediata interrupção do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, de forma a permitir os necessários reparos, sem que isso represente descontinuidade do serviço; que o laudo exibido pelo autor foi produzido de forma genérica e unilateral, e assinado por profissional despido da necessária qualificação técnica; que não há comprovação do nexo de causalidade; que não há comprovação adequada dos alegados danos materiais, o que afasta a sua responsabilidade pelo ressarcimento pretendido; que não há, nos autos, notas fiscais dos produtos, o que impede a análise acerca da vida útil e depreciação dos bens; e que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais.
Réplica no ID. 161805832.
Intimadas, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas (ID. 189431200 e 193095533). É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de regresso proposta pela autora, na qualidade de empresa seguradora, em face da concessionária apontada como a causadora direta de danos cobertos por apólice de seguro.
Na peça inicial, a autora relata que, em cumprimento à apólice de seguro por ela emitida, efetuou ao segurado o pagamento de valor de indenização devido em razão das avarias de equipamentos eletrônicos, geradas por oscilação no fornecimento de energia a cargo da ré.
Explica que, em razão do pagamento, sub-rogou-se nos direitos titularizados pelo consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, em face da ré.
O segurado surge como destinatário final da prestação fornecida pela ré, de modo que existe, entre eles, uma relação de consumo.
Após o pagamento da indenização do seguro, a autora se sub-rogou nos direitos materiais titularizados pelo segurado, de modo que a origem da controvérsia recai sobre relações de consumo.
Nesse quadro, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger as relações de consumo discutidas neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pretende a autora obter o ressarcimento dos valores liberados ao segurado com lastro em apólice de seguro de dano.
Para tanto, a autora alega que a causa determinante dos danos cobertos na apólice correspondeu à falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Em sua peça de resposta, a ré refuta as alegações da parte autora, e argumenta que não há, nos autos, comprovação de falha na prestação dos seus serviços ou do nexo causal com as avarias mencionadas na demanda.
A peça inicial veio acompanhada de documentos que demonstram a ocorrência das avarias nos equipamentos de propriedade do segurado, e que vinculam essas avarias à oscilação de energia lançada na rede elétrica de responsabilidade da ré.
Nesse ponto, a autora exibiu laudo técnico apto a enunciar a causa direta e determinante das avarias constatadas nos aparelhos ligados à rede elétrica.
O laudo de vistoria foi realizado por empresa especializada, e o parecer se baseia no exame in loco do material atingido pelo sinistro.
O exame em tela foi realizado por empresa especializada no ramo de assistência técnica, que não possui vínculo jurídico com qualquer dos litigantes.
Com base nas conclusões de ordem técnica fornecidas no laudo, a autora liquidou o sinistro com a premissa de que as avarias haviam sido causadas pela oscilação acentuada e indevida na tensão elétrica, e que os danos estavam cobertos na apólice, gerando a liberação da indenização.
O laudo técnico de fls. 28/29 do ID. 86022190, associado ao aviso de sinistro e ao orçamento de reparo, contêm a descrição conclusiva, redigida em termos de fácil e imediata compreensão, com a indicação de todos os elementos e parâmetros analisados pelo especialista.
Importa salientar que o laudo foi emitido por um técnico especializado em eletro-eletrônicos, dentro de seu campo de capacitação, não sendo exigível, no caso dos autos, a demonstração do dano por meio de parecer de engenheiro ou de arquiteto.
Não se vislumbra, tampouco, a exigência de exibição de notas fiscais dos bens atingidos pela oscilação de energia, uma vez que os aparelhos estavam na posse do segurado, em sua residência, sendo presumida a sua propriedade.
Quanto à expetativa de vida útil e possível depreciação dos aparelhos, entendo que não vigora exigência legal de que o segurado, ou a seguradora em sede de regresso, exibam documentos que registrem tais dados, já que caberia à ré, por meio de contraprova pericial, requerer a elucidação dessas questões.
A ré, em sua defesa, limita-se a afirmar que não foi a causadora das avarias, e que não há provas dos danos e do nexo causal.
Como a parte autora exibe documentos hábeis a demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, caberia à ré o ônus de produzir provas concretas e contundentes no sentido de demonstrar a configuração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II do C.P.C.).
Neste ponto, verifica-se que a ré disporia dos meios técnicos necessários para comprovar a prestação dos serviços de forma contínua, ininterrupta, e livre de vícios.
Também estaria capacitada para produzir prova pericial na fase de instrução, com o propósito de respaldar a tese defensiva trazida na peça de resposta.
Apesar de onerada com este encargo probatório, a ré não protestou pela produção de meios de prova capazes de fornecer elementos adicionais para o deslinde da causa.
Para corroborar o entendimento exposto, releva invocar o posicionamento inserido em recente decisão do E.
TJ/RJ: | "0952124-24.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE ENSEJARAM A QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos causados ao segurado por concessionária de serviços públicos, em razão de oscilações na rede de energia elétrica. 2.
Em recente julgado, tema repetitivo 1282, o STJ firmou a tese jurídica de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 3.
Assim, consolidado o entendimento de que a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado se limita aos direitos de natureza material, como o direito ao ressarcimento, e não abrange prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradora se valer de benefícios processuais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a escolha do foro de domicílio do consumidor ou a inversão do ônus da prova. 4.
Nos termos do artigo 786, do CC/02, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 do CC). 6.
Por força da sub-rogação, a seguradora assume a posição do consumidor originário, transferindo-lhe o direito material advindo da obrigação primitiva, conforme orientação acima citada, perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
No caso, a seguradora comprovou a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária, conforme se extrai do laudo constante nos autos, no qual se atestou dano em placas do elevador, que se encontravam em curto, sendo afirmado que a causa foi oscilação no fornecimento de energia.
Cita-se, ainda, o relatório de regulação, cujo parecer final do regulador foi no sentido da existência de nexo causal, sendo favorável ao pagamento da indenização ao segurado. 8.
Repisa-se que, de acordo com o laudo confeccionado por profissional técnico, os prejuízos decorreram de variação de tensão na rede elétrica, que danificou peças do elevador, deixando-o inoperante.
Observa-se que não foi relatada nenhuma irregularidade nas ligações elétricas do condomínio segurado. 9.
E nem se alegue tratar-se de prova unilateral, ao passo que o laudo apresentado pela demandante foi emitido por empresa especializada em manutenção de elevadores, após vistoria nos equipamentos, sendo suficiente a embasar a pretensão autoral. 10.
Assim, não é suficiente a mera alegação de que tal laudo teria sido produzido de forma unilateral, sendo certo que cabia a ré a realização da contraprova, o que não se verificou. 11.
Desse modo, o vínculo contratual securitário mantido entre a seguradora e o segurado, assim como a ocorrência do sinistro e o respectivo pagamento da indenização decorrente do vínculo securitário, foram devidamente comprovados por meio da apólice com cobertura para danos elétricos, ocorrência de sinistro, laudo, orçamento, relatório de regulação e demonstrativo de pagamento acostados a exordial. 12.
Tendo a autora trazido aos autos prova de suas alegações, competia ao réu, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que oportunizada a produção de provas. 13.
Nesse passo, diante da prova de pagamento ao segurado em decorrência do sinistro, assiste razão à demandante em sua pretensão. 14.
Os danos materiais foram efetivamente comprovados nos autos, em razão da juntada do comprovante de pagamento relativo à indenização paga a título de cobertura dos danos elétricos, assim como do laudo confeccionado pela assistência técnica. 15.
Na forma do Enunciado 188, do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 16.
Sentença de improcedência que se reforma. 17.
Recurso provido." | Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a afastar a sua responsabilidade pelo evento gerador das avarias nos equipamentos elétricos do segurado.
Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.).
As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação.
Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a afastar a arguição de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Neste sentido, importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa demandada não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos.
Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda.
A autora, por seu turno, exibiu as provas documentais suficientes para demonstrar os danos, a falha na prestação do serviço de abastecimento de energia, e o nexo de causalidade.
A simples circunstância de não ter sido pleiteada a solução administrativa do problema, nas condições mencionadas pela ré, não afasta o exame da reclamação levada ao conhecimento do Poder Judiciário, já que vigora, no ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV da C.F.).
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de ressarcir, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a condenação da ré a reparar os danos materiais demonstrados na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância equivalente a R$6.947,91 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:30
Determinada a citação de #Oculto#
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25/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2023 18:38
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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