TJRJ - 0905577-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905577-86.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE REGINA DE ARAUJO DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
CILENE REGINA DE ARAUJO DA COSTA,qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido subsidiário de modificação contratual c/c indenizatória por danos morais em face deBANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que utilizou junto ao banco réu limite de crédito no valor de R$ 4.000,00, acreditando se tratar de empréstimo consignado; que ao visualizar valores intermináveis descontados mensalmente em seu contracheque, sem data de término prevista, buscou informações junto ao banco, sendo surpreendida com a informação de que se tratava de cartão de crédito consignado; que já realizou pagamento no montante de R$1.197,24; que o valor efetivamente utilizado corresponde a R$ 2.383,80, porém o réu multiplicou este valor sete vezes, alterando para R$ 14.760,08 ainda a ser descontado; que não possui condições de quitar a referida dívida.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, com a confirmação da tutela ao final do processo e a declaração de nulidade do contrato em tela ou, subsidiariamente, a modificação contratual para empréstimo consignado.
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00.
Petição inicial e documentos no Id 136997539.
Despacho no Id 138333252, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação e documentos no Id 141448092, impugnando a gratuidade de justiça e tecendo alegações genéricas quanto ao mérito da ação, afirmando que a autora aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Réplica no Id 148058688.
Petição e documentos do réu no Id 160880065.
Decisão saneadora no Id 172913298, rejeitando a impugnação à gratuidade e invertendo o ônus da prova, sem prejuízo do disposto na Súmula 330 do TJRJ.
Alegações finais da autora no Id 186491450. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de relação de consumo, diante do disposto nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC), respondendo o réu objetivamente, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 14 do CDC.
A análise do conjunto probatório aponta para a improcedência do pedido.
Os documentos trazidos aos autos pelo réu, notadamente o "termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento", o "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício" e a cédula de crédito bancário de nº78933268 (Id141450831), são claros quanto à modalidade contratada e identificam expressamente a operação como de cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo em folha de pagamento.
Outrossim, o réu acostou diversas faturas que demonstram aampla utilizaçãodo cartão de crédito, com lançamentos diversos referentes a compras rotineiras (hortifruti, metrô, supermercado, drogaria etc), compatíveis com despesas pessoais, como se vê de Id 160880075.
As mesmas faturas demonstram pagamentos pontuais realizados pela autora, fato que, somado à natureza dos gastos, desconstitui a alegação de desconhecimento do referido cartão.
Registre-se, neste ponto, que das faturas acostadas no Id 160880075, apenas as de fls. 08/32 correspondem ao contrato ora discutido, sendo as demais relativas à relação jurídica anterior havida entre as partes, uma vez que se referem aos anos de 2008, 2009 e 2010.
O pedido subsidiário de revisão contratual deve ser igualmente rejeitado, diante das alegações revisionais genéricas, bem como da ausência de indicação do valor incontroverso do débito e das cláusulas controvertidas, em desacordo, portanto, com o disposto no (sec)2º, art. 330, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, conforme já apontado na decisão saneadora, embora se trate de relação jurídica regida pelo CDC, tal fato não exonera a consumidora de demonstrar minimamente o direito que alega, relacionando nexo causal e dano, consoante entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ, comprovação esta fundamental para que possam incidir os princípios facilitadores da defesa do consumidor, sendo certo que na hipótese dos autos, não obstante a inversão doonus probandi, a parte ré produziu prova integralmente desconstitutiva do direito afirmado na inicial, através da juntada de documentos e conforme acima acentuado.
Nesta linha de pensamento, vejamos os julgados a seguir transcritos: 0051164-04.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a parte autora alegou ter contratado apenas empréstimo consignado, impugnando os descontos em seu contracheque relativos a cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira ré apresentou documentação contratual assinada pela autora, demonstrando adesão expressa ao cartão de crédito consignado, com previsão de desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, além de faturas comprovando a efetiva utilização do cartão para compras e saque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço bancário por parte da instituição financeira, em razão de suposta contratação não informada de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A instituição financeira apresenta o termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora, com informações claras sobre a natureza da operação, forma de pagamento e possibilidade de saque, não havendo qualquer vício de consentimento ou ausência de informação. 3.
As faturas do cartão juntadas aos autos demonstram a utilização consciente e reiterada do cartão pela autora, afastando a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando há ciência inequívoca do consumidor e efetiva utilização dos valores disponibilizados, afastando a configuração de prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado com cláusulas claras sobre a natureza de cartão de crédito consignado, aliada à utilização do limite para saque e compras, comprova a ciência inequívoca do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, e 14, (sec)3º; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, (sec)11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC nº 0282962-06.2014.8.19.0001, Des.
Rel.
Francisco Pessanha, j. 24.08.2016; TJRJ, AC nº 0010633-72.2013.8.19.0014, Des.
Rel.
Leila Albuquerque, j. 16.09.2016; TJRJ, AC nº 0009732-82.2014.8.19.0204, Des.
Rel.
Celso Silva Filho, j. 23.06.2016; TJRJ, AC nº 0026453-97.2014.8.19.0014, Des.
Rel.
Murilo Kieling, j. 01.09.2016; STJ, MC 14142/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2008. 0800150-70.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora, alegando falha na prestação de serviço, em razão de suposta cobrança indevida em decorrência da não contratação do cartão de crédito consignado, embora tenha contratado empréstimo consignado com o réu.
A autora afirma não ter solicitado nem utilizado o cartão de crédito consignado, mas os documentos nos autos demonstram a contratação regular da modalidade.
II.
Questão em Discussão 2. (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, no que tange à cobrança indevida dos valores referentes ao cartão de crédito consignado; e (ii) saber se a autora tem direito à indenização por danos materiais e morais, considerando que há documentos que demonstram a regularidade da contratação e a utilização do cartão.
III.
Razões de Decidir 3.
Regularidade da contratação, evidenciada pela assinatura da autora nos documentos apresentados, incluindo o contrato do cartão de crédito consignado.
Não há impugnação específica sobre a assinatura nos autos, o que confirma a validade da contratação. 4.Inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que os documentos comprovam que o réu transferiu o valor devido para a conta da autora e que ela utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, conforme faturas anexadas aos autos.
Inexistência de cobrança indevida ou fraude no processo de contratação.
IV.
Dispositivo 5.Recurso desprovido.
Majoração dos ônus sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)11, do CPC.
O princípio geral de boa-fé objetiva também é aplicável aos consumidores, os quais devem ter efetivo controle de sua vida financeira, sendo certo que na hipótese dos autos restou inequívoca a ciência da autora quanto à contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, emergindo da prova dos autos a aquiescência desta com tal contrato, tanto assim que fez uso regular do plástico, conforme acentuado acima.
Por conseguinte, diante da não comprovação, por parte da autora, dos fatos afirmados na inicial e fundamentais ao acolhimento da pretensão, impõe-se a improcedência do pedido.
Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Id 138333252.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
25/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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