TJRJ - 0802043-09.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GREY CARD ADMINISTRACAO LTDA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0802043-09.2024.8.19.0040 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: REGINA CELIA DE CRISTO FIGUEIREDO REQUERIDO: GREY CARD ADMINISTRACAO LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S A, ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO Devidamente citada (Id. 175225692) a parte ré(GREY CARD ADMINISTRACAO LTDA)deixou de apresentar contestação, de modo que decreto a sua revelia. Às partes paraespecificarem as provasque pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nessa hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo indicação em provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Advirta-se: Todaprovadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No referido prazo comum de 15 dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, como dita o artigo 435 do Código de Processo Civil.
O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento deprovapericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
25/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:08
Outras Decisões
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25/08/2025 10:08
Decretada a revelia
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21/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2025 15:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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29/01/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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29/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CELIA DE CRISTO FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*02-91 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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