TJRJ - 0805619-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos porNASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, é ilíquido, tendo ocorrido aplicação de capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor, sem pactuação expressa.
Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 112.393,65 (cento e doze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
O embargado apresentou impugnação (ID79192001)alegando que a planilha indicativa da evolução do débito, assim como o título executivo, encontram-se devidamente anexados aos autos da ação de execução e refletem fielmente todos os termos e condições pactuados na Cédula de Crédito Bancário.
Aduz, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista para relações civis (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN), não havendo limitação legal para as relações bancárias, sobretudo quando expressamente pactuadas taxas e forma de remuneração, como no caso, em que houve previsão de pagamento por parcelas fixas.
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
Partes legítimas e representadas.
Dou por saneado o feito.
As controvérsias concentram-se em: a) se houve ou não a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato objeto da execução; b) se o valor cobrado na execução corresponde fielmente aos termos contratados ou se há excesso de execução, e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido; c) se as taxas de juros aplicadas estão de acordo com os limites legais e contratuais aplicáveis às instituições financeiras.
Considerando que a solução da lide demanda análise técnica dos cálculos apresentados,defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante,a ser realizada por perito a ser nomeado oportunamente.
A prova documental permanece igualmente admitida a ambas as partes.
Os quesitos formulados pelo embargante já se encontram apresentados sob o id 131149368.
Intime-se o embargado para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC.
Após, voltem-me para nomeação do expert.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NATALIA CESTARI VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA CESTARI VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:32
Apensado ao processo 0801414-86.2023.8.19.0002
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05/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:49
Outras Decisões
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02/03/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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