TJRJ - 0802910-67.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CUNHA MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARINA DA CUNHA MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 400162 ) em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:24
Publicado Certidão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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08/09/2025 01:16
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CUNHA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:49
Expedição de Termo.
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802910-67.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANA CLAUDIA DA CUNHA MOREIRA CURATELADO: MARINA DA CUNHA MOREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) ANA CLÁUDIA DA CUNHA MOREIRA, provoca a tutela jurisdicional mediante procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a INTERDIÇÃO de sua genitora MARINA DA SILVA MOREIRA.
Na inicial, foi relatado que a parte interditanda foi acometida por AVC, o qual conforme laudo em anexo, vem apresentando epilepsia pós AVC e quadro demencial, CIDs.: G30; G40; I69.4 e Z74, não estando em condições de reger a si próprio nos atos da vida civil.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição.
Informa que a interditanda possui apena o imóvel que reside e faz jus à aposentadoria junto ao INSS.
A inicial veio instruída com os documentos e laudos médicos, estando comprovado o parentesco e idoneidade da requerente.
Audiência de impressão pessoal no ID 195747072, quando foi observado pela Magistrada que a interditanda estava acamada; de aparência frágil e sem capacidade de autodeterminação.
Contestação da DPGE por negativa geral no ID 197172413.
Parecer ministerial favorável no ID 210704661. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A audiência de interrogatório foi realizada e a impressão da magistrada foi de que a interditanda é portadora dos problemas psiquiátricos como relatado na inicial, resultando a incapacidade total permanente da interditanda.
Considerando o teor das peças processuais referidas, tendo restado demonstrado que a interditanda não tem condições de gerir a sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, impõe-se o acolhimento do pedido.
Quanto à extensão da presente declaração, reporto-me à fundamentação apresentada pelo em sua promoção, considerando que a audiência de impressão pessoal demonstrou que a interditanda se mostra totalmente desorientada em razão da doença e totalmente incapaz de realizar, sozinha, atos da vida civil, patrimoniais e extrapatrimoniais.
PELO EXPOSTO, defiro o pedido e decreto a TOTAL INTERDIÇÃOde MARINA DA SILVA MOREIRA,declarando sua incapacidade para atos patrimoniais e negociais, matrimoniais, trabalhistas, políticos, de disposição do próprio corpo e inerentes ao poder familiar, que deverão ser exercidos, nos termos da lei, pela curadora, por representação.
Suspendo os direitos políticos.
De acordo com o art. 1775 do CC, nomeio ANA CLÁUDIA DA CUNHA MOREIRA para exercer o encargo de curadora da interditanda.
Dispensada a prestação de caução, eis que a interditanda não tem bens a administrar (art. 1745, parágrafo único c/c o art. 1774 do C.C.).
Atenda-se ao disposto no art. 755, §3º, do C.P.C. e no art. 9º, inc.
III, do C.C., inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas e emolumentos.
A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e INSS.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
P.R.I.
BARRA MANSA, 4 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Audiência Depoimento Especial realizada para 27/05/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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27/05/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARINA DA CUNHA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARINA DA CUNHA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CUNHA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CUNHA MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:13
Outras Decisões
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03/04/2025 17:12
Audiência Depoimento Especial redesignada para 27/05/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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03/04/2025 17:03
Audiência Depoimento Especial designada para 27/05/2025 14:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:06
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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