TJRJ - 0810588-24.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0810588-24.2025.8.19.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CATIA PONTES LOBO RÉU: MÁRCIA CUNTIM VILLAR, JUÇARA APARECIDA FIGUEIREDO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ROGERIO DE OLIVEIRA MOREIRA A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos.
Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venham as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal (consulta de restituição junto ao site da Receita Federal) e outros documentos que entender idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorridos, certifique-se e volvam conclusos.
CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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