TJRJ - 0814790-53.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814790-53.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1 - Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03.
Anote-se, caso pendente. 2 - Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 3 - Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada porFRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face deBanco BMG S/A, na qual sustenta, em suma, a ocorrência de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso em apreço, embora os elementos trazidos na exordial sinalizem,em tese, para a possibilidade de irregularidade na contratação da operação financeira impugnada - notadamente diante da alegação de desconhecimento da natureza do contrato - entendo quenão se encontra plenamente evidenciada, nesta fase inaugural, a verossimilhança inequívoca dos fatos narrados a justificar a concessão da medida excepcional de urgência, antes do contraditório.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Faculto, porém, à autora que realize o depósito em juízo do montante a ela disponibilizado para fins de sustação dos efeitos da cobrança no curso do processo, nos termos do art. 300, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, (sec)2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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