TJRJ - 0950033-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0950033-24.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILVAN DE AZEVEDO, CLAUDIA DE AZEVEDO ESPÓLIO: MARCOS DE AZEVEDO INVENTARIADO: MARCOS DE AZEVEDO Certifique o cartório se as custas foram recolhidas corretamente.
Havendo irregularidade no pagamento, intime-se para saná-lo.
Sem prejuízo, proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações no sistema.
Nomeio a requerente ao encargo de inventariante.
Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente: 1) as primeiras declarações e o plano de partilha, nos moldes dos arts. 620, 648, 651, 653 e 659, todos do CPC.
O plano de partilha deverá vir subscrito por todas as partes, sendo evitada, em razão do rito eleito, a aplicação do disposto no § 5.º do Art. 664 do CPC, já que será possível a aplicação do previsto no § 2.º do art. 659 do CPC, com a consequente prolação imediata de sentença, uma vez que o feito esteja regularmente instruído. 2) certidão de ônus reais e vintenária com data de expedição após o óbito do autor da herança (relativa ao imóvel que se pretende a partilha); 3) 5.º e 6.º Ofícios de Distribuição da Capital relativos a testamentos (autor da herança); 4) certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que o falecido era vinculado em nome desse (acaso seja formulado pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80); 5) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016.
Atendidos os itens acima, certifique-se acerca da regularidade e, então, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
13/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Outras Decisões
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12/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0950033-24.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILVAN DE AZEVEDO, CLAUDIA DE AZEVEDO ESPÓLIO: MARCOS DE AZEVEDO INVENTARIADO: MARCOS DE AZEVEDO Trata-se de ação de inventário, na qual o inventariado era domiciliado no bairro da Pavuna, compreendido pelo Fórum Regional do Méier.
Considerando que o juízo competente para apreciar o pedido de inventário é o do domicílio do inventariado e que a competência perante as Varas Regionais é absoluta, vez que estabelecida por critérios de natureza funcional-territorial, nos termos do art. 10 § único da Lei 6956/5015, verifico que falece competência a este juízo para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional da Pavuna que couber por redistribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Juiz titular -
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Outras Decisões
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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