TJRJ - 0807646-42.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Rio das Ostras.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNA DE AZEVEDO BRANDAO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807646-42.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANIE PAULA GOMES LOBO MATOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Ante a documentação apresentada, defiro a JG a parte autora.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Sthefanie Paula Gomes Lobo Matos em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, conforme narrado na petição inicial.
A autora fundamenta sua pretensão no fato de ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, do tipo Unimed Alfa 2, plano regulamentado, com abrangência nacional, sendo o número de sua carteira 0972012000000077, declarando manter todos os pagamentos em dia.
Relata que, no ano de 2018, foi diagnosticada com Doença de Crohn (CID K50) – enfermidade inflamatória crônica que acomete o sistema digestivo, afetando todas as camadas da parede intestinal e caracterizada por sintomas como dor abdominal, diarreia, febre, perda de peso e desnutrição – e com Endometriose (CID N80), patologia ginecológica decorrente da presença de tecido endometrial fora da cavidade uterina, com implicações inflamatórias e reprodutivas.
Alega que, desde então, submeteu-se a diversos tratamentos clínicos, todos sem sucesso.
Em razão da evolução do quadro clínico, foi constatado que o caso da autora passou a demandar intervenção cirúrgica, tendo em vista o avanço da endometriose, com inflamação disseminada para outros órgãos, circunstância agravada pela coexistência da Doença de Crohn.
Segundo laudo e exames médicos juntados aos autos, os órgãos abdominais estão sendo comprometidos pelas lesões inflamatórias, sendo o intestino especialmente vulnerável, em razão da fragilidade decorrente da Doença de Crohn.
Destaca-se, inclusive, que a progressão do quadro clínico põe em risco a vida da paciente.
A autora afirma ainda ser portadora de uma fístula intestinal, caracterizada como uma conexão anormal que permite o extravasamento do conteúdo intestinal para outras estruturas, ocasionando complicações como infecções e desequilíbrios nutricionais.
Diante da gravidade do quadro clínico, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata, a internação no Hospital Unimed Rio (FERJ), para a realização da cirurgia indicada, sob pena de imposição de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Além disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta negativa indevida de cobertura, bem como pelos prejuízos causados à sua saúde e à sua qualidade de vida.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata, os procedimentos médicos necessários à internação da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a posterior confirmação da medida em sede de mérito; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura e do agravamento do quadro de saúde da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica juntada aos autos, notadamente nos laudos de ID 211285632 e 211285633, os quais atestam que a autora é portadora de endometriose grave e Doença de Crohn, enfermidades que, apesar de terem sido tratadas clinicamente por vários anos, não apresentaram resposta satisfatória ao tratamento conservador.
O agravamento do quadro clínico, com risco concreto de complicações severas e possibilidade real de incapacidade para o trabalho, evidencia que a intervenção cirúrgica indicada representa a única alternativa terapêutica viável, sendo essencial para a preservação da saúde e da própria vida da autora.
Além disso, restou demonstrado que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, conforme comprovam os documentos contratuais e os comprovantes de pagamento constantes nos autos, os quais atestam o vínculo vigente.
Nos termos do contrato de prestação de serviços, é assegurada a cobertura de tratamentos médicos necessários à preservação da saúde do beneficiário, especialmente em situações de urgência, como a que se apresenta.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que indique a legitimidade da negativa de cobertura, o que, em juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade do direito invocado.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está amplamente caracterizado, diante da gravidade do quadro clínico da autora, do agravamento progressivo das enfermidades relatadas e da necessidade urgente da intervenção cirúrgica, sob pena de comprometimento severo de sua saúde e risco à própria vida.
Os laudos médicos, exames e registros fotográficos acostados aos autos comprovam que, diante da gravidade do quadro clínico da autora, há risco concreto de complicações severas e irreversíveis caso os procedimentos cirúrgicos indicados não sejam realizados com urgência.
A recusa da ré em autorizar o tratamento, ainda que em sede de cognição sumária, revela-se apta a colocar em risco a integridade física e psíquica da autora, expondo-a a sofrimento desnecessário, agravamento do quadro clínico e risco à própria vida.
Esse cenário evidencia, de forma inequívoca, o perigo de dano iminente, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, tornando necessária a intervenção judicial célere e eficaz, a fim de preservar a saúde e a dignidade da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, autorize e custeie, no prazo de 72h (setenta e duas horas) a contar da intimação desta decisão, a internação da autora no Hospital Unimed Rio (FERJ), para a realização de cirurgia necessária ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. 3 - Intime-se a parte ré com urgência, por meio de OJA de plantão. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-seo(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 8 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 7 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STHEFANIE PAULA GOMES LOBO MATOS - CPF: *36.***.*84-44 (AUTOR).
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07/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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