TJRJ - 0807069-20.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807069-20.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA CARDIA MELO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 01.
A tutela de urgência já foi analisada e deferida.
Tendo em vista que foi arbitrada multa diária, limito o valor desta, por ora, a dez mil reais. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação, com o julgamento imediato da lide por este juízo, em seguida). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, (sec) 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
Concordando a Parte Ré com o julgamento imediato da lide, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 06.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
02/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:41
Outras Decisões
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01/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARDIA MELO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807069-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA CARDIA MELO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1-À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado.
Ressalto a restrição imposta no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020. 2 -Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção. 3 - À parte autora para esclarecer se regularidade e quitação do plano de saúde.
Intime-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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