TJRJ - 0825123-86.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:10
Desentranhado o documento
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22/09/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825123-86.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: ALESSANDRA DOS SANTOS LOBATO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ALESSANDRA DOS SANTOS LOBATO, na qual alegou, em síntese, que a Ré celebrou contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 63.500,00, mas não efetuou o pagamento das parcelas.
Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$ 178.687,81.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 153705272 a 153707104.
Regularmente citada (id. 169050979), a Ré opôs embargos monitórios no id. 168573019, nos quais alegou, de forma genérica, a onerosidade excessiva do contrato e a ausência de transparência nos cálculos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil para apurar a real composição do débito.
Impugnação aos embargos no id. 192324313, na qual o Autor sustentou a legalidade dos encargos, a ausência de impugnação específica dos cálculos e a desnecessidade da prova pericial.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Intimadas em provas (id. 202864118), a parte ré reiterou o pedido de prova pericial contábil (id. 203836720), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 205364084). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que a parte embargante não apresentou qualquer elemento que justificasse a sua produção, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a parte ré no de consumidora final (art. 2º do CDC).
Os embargos monitórios apresentados pela Ré são manifestamente improcedentes.
A defesa é absolutamente genérica e não impugna especificamente os termos do contrato ou os valores apresentados na planilha de débito que instrui a petição inicial.
A Ré limita-se a afirmar que os encargos são abusivos, sem indicar quais seriam as cláusulas supostamente ilegais ou qual o valor que entende como correto, deixando de cumprir o que dispõe o art. 702, (sec)2º do CPC.
A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de qualquer indício de prova ou de uma impugnação minimamente fundamentada, não tem o condão de afastar a liquidez e a certeza da dívida comprovada pelos documentos juntados pelo Autor.
Com efeito, a documentação que acompanha a inicial, em especial o contrato e os extratos da conta corrente, demonstram a origem e a evolução do débito, não havendo qualquer irregularidade aparente que justifique a realização de perícia contábil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em embargos à monitória, compete ao réu/embargante o ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, acompanhados de memória de cálculo quando houver alegação de excesso, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa.
No ponto, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 178.687,81 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, (sec)1º, do Código Civil), a contar da data do cálculo de id. 153705294.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a JG que ora defiro.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS LOBATO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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