TJRJ - 0919142-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919142-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifica-se que a controvérsia do presente feito repousa na definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria afeta ao Tema 1.300 do STJ.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0026437-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E DO ARTIGO 373, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório em desfavor do agravante, bem como afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". 3.
Recurso e processo principal suspensos até ulterior decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.300.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025 (*) Dessa forma, considerando a suspensão dos feitos atinentes à matéria, aguarde-se o desfecho do recurso RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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