TJRJ - 0827076-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:19
Homologada a Transação
-
16/09/2025 23:38
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
15/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ECOEMBALA COMERCIO DE EMBALEGENS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0827076-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECOEMBALA COMERCIO DE EMBALEGENS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2 - No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento.
Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 17/07/2025, não pode a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data.
Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e possível inscrição do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que: A) a parte ré se ABSTENHAde incluir o nome da autora nos cadastros restritivos em desfavor da parte autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma do artigo 297 do CPC.
B) a parte ré se ABSTENHAde efetuar cobrança de mensalidades à parte autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma do artigo 297 do CPC.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/09/2025 15:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 23:30
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029167-62.2021.8.19.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Andre Dias Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2021 00:00
Processo nº 0001373-38.2017.8.19.0011
Ebenezer Divulgacao LTDA
Bvb Construtora Eireli ME
Advogado: Natalia Chavao Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0800657-12.2025.8.19.0006
Eduarda de Moura Reis
Carlos Augusto Soares Santos
Advogado: Denise de Paula Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 16:25
Processo nº 0827367-79.2024.8.19.0208
Elipi Montenegro Moura
Tim S A
Advogado: Elipi Montenegro Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:37
Processo nº 0802521-85.2025.8.19.0006
Nilo Sergio Rodrigues da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:03