TJRJ - 0843718-21.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:55
Outras Decisões
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01/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843718-21.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1.
Inicialmente, considerando os documentos que instruem a inicial, não havendo elementos nos autos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça às requerentes.
Anote-se onde couber; 2.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por IZA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência contra SOCIEDADEDE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Aduz ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e obtido pontuação suficiente para concorrer a uma bolsa integral para o curso de Gestão Financeira, oferecida pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), da Universidade Estácio de Sá de Nova Iguaçu.
Afirma que, após ser pré-selecionada, enviou toda a documentação necessária e manteve contato com a instituição para resolver pendências, todavia foi informada via WhatsApp que seu ingresso foi recusado, sendo que somente após a exposição pública em sítio de reclamações de consumidores, foi-lhe entregue termo em que se informa que a recusa se deu em virtude da pendência de documentos para comprovação da renda familiar.
Alega ser a recusa da instituição de ensino indevida, pois a sua renda familiar se enquadra na lei nº 11.096/2005, preenchendo todos os requisitos para concessão da bolsa integral do ProUni. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do comprovante de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (fl. 1 de ind. 213848904), nota-se que o núcleo familiar é composto somente da autora e de sua irmã.
Nesse diapasão, convém trazer à baila a Portaria Normativa n. 1, de 2 de janeiro de 2015, do Ministério da Educação, que em seu art. 11, dispõe que: “Art. 11.
Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. § 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante. § 2º No cálculo referido no inciso I serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo anterior: I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” Analisando a CTPS, da irmã da autora (fls. 42/46, de ind. 213848904), apontada como a única dentro do núcleo familiar que possui renda, aufere o valor mensal de R$ 1.815,00, o que comprova que a requerente possui renda familiar enquadrada nas balizas necessárias à obtenção da bolsa integral do ProUni.
Ante o exposto, DEFIRO a a tutela de urgência, para determinar a matrícula da autora no curso de Gestão Financeira na universidade Estácio de Sá, campus Nova Iguaçu - RJ, com bolsa integral do ProUni, garantindo-lhe o acesso ao curso sem qualquer ônus financeiro, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00; 3.
A ausência de designação de audiência de conciliação inicial (art.319, inciso VII, e art. 334, p.5o, do novo CPC), não obsta ulterior adoção de método de autocomposição; todavia, o juízo recomenda que o advogado da parte autora contate diretamente a parte ré ou seu representante processual, para tratar sobre a possibilidade de acordo que ponha fim a este processo.
Por isso, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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