TJRJ - 0801822-22.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/08/2025 06:00.
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801822-22.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora pode ter o serviço essencial de energia elétrica suspenso, dano ao seu patrimônio e/ou negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que carece de maior dilação probatória.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar, devendo a parte ré providenciar ou restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora, em até 48 horas, ou abster-se de suspendê-los, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 6 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:05
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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06/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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