TJRJ - 0930696-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/09/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCUS ALBINO OLIVEIRA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARMORARIA BOM RETIRO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930696-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARMORARIA BOM RETIRO LTDA ADMINISTRADOR: MARCUS ALBINO OLIVEIRA FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a empresa autora requer que a ré se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em função do não pagamento das cobranças referentes aos meses de aviso prévio após a solicitação de cancelamento de contrato de plano de saúde.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que comprovado o pedido de cancelamento do serviço em 12/06/2025 (ID. 219059756); a cobrança das faturas com vencimento em junho e julho/2025, conforme IDs. 219059762 e 219059763, relativas ao período de aviso prévio; assim como a adimplência dos meses anteriores ao pedido de cancelamento (ID. 219059755), ressaltando-se que o vencimento dos boletos ocorria sempre dia 30 de cada mês.
Verifica-se, ainda, o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a negativação do nome da empresa autora acarretará prejuízos às suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se o réu por MANDADO.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 00:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 00:38
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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