TJRJ - 0801519-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRAO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE MORAES em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LORRANE ALVES QUARESMA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0801519-90.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CESAR ALBERNAZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por EDUARDO CÉSAR ALBERNAZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor firma, em resumo, na petição inicial, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel onde reside, situado na Rua Perseverança, nº 37, complemento "A", Riachuelo, nesta cidade; que mesmo sem ter o hidrômetro instalado recebeu contas cobrando consumo de água por estimativa; que em duas oportunidades sofreu interrupção no fornecimento de água fundado em contas anteriores à instalação do hidrômetro; que em cada suspensão teve que pagar R$ 137,33 para o restabelecimento do serviço; que fez esses pagamentos nos dias 02/05/2023 e 06/06/2023; que se viu obrigado a pagar 4 contas, relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 para deixar de receber avisos de suspensão do serviço; que efetuou também o pagamento indevido de "taxa de corte", de "religação" e de "colocação do hidrômetro", bem como de taxas extras.
O autor formulou os seguintes pedidos:(1)suspensão de futuras cobranças a título de instalação de hidrômetro e "taxas extras";(2)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, no valor de R$ 1.868,06, assim como de eventual cobrança pela instalação de hidrômetro e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos do ID 98037446 a ID 98041403.
Na decisão ID 114977119 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação no ID 110132648, sustentando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço; que no que se refere à ausência de hidrômetro no imóvel, não se trata de cobrança por estimativa, mas sim de cobrança pela tarifa mínima residencial de 15m³ em razão da disponibilidade do serviço; que o autor estava em débito no dia 04/04/2023 quando da interrupção do serviço; que o autor não pagou a fatura com vencimento em 15/04/2023, razão pela qual em 30/05/2023 o serviço foi novamente suspenso; que depois do pagamento o serviço foi restabelecido; que houve culpa exclusiva do consumidor; que não é cabível a inversão do ônus da prova e o dano moral não está caracterizado.
O autor se pronunciou sobre a contestação na peça ID 119108447.
Na decisão de saneamento (ID 151405146) o juízo decretou a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 176072754 e ID 179316688. É o relatório, decido.
A relação jurídica que envolve as partes é de consumo, uma vez que se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90.
No tocante às contas dos meses 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022, todas nos módicos valores de R$ 66,15 ou R$ 73,97, estas só foram pagas em 08/02/2023, 11/03/2023 e finalmente 15/04/2023, como comprova o documento ID 98041403 (fls. 03/06), juntado aos autos pelo próprio autor com a petição inicial.
O autor não tem razão ao impugnar essas quatro contas com base na alegação de que foram emitidas antes da instalação do hidrômetro, pois a falta de hidrômetro não o exime de pagar o custo de disponibilidade do serviço.
Portanto, como o autor não nega ter usufruído do serviço, essas contas deveriam ter sido pagas, pois se limitaram a cobrar a tarifa mínima de disponibilidade, equivalente ao consumo mínimo de 15m³, nos módicos valores em torno de R$ 70,00, como já mencionado.
Diante deste quadro, a primeira suspensão do serviço, com base naquelas contas, nada teve de irregular.
Todavia, a segunda suspensão do serviço foi indevida porque se baseou apenas no atraso do pagamento de "taxa de religação".
A própria concessionária ré afirma em sua contestação que suspendeu o serviço em 30/05/2023 por causa do não pagamento da conta vencida em 15/04/2023.
Entretanto, analisando o documento colacionado pela parte ré na sexta página da sua contestação, constato que a cobrança em que se baseou para suspender o serviço, com vencimento em 15/04/2023, no valor de R$ 137,33, na verdade foi uma fatura avulsa cobrando "taxa de religação" e não uma conta regular de consumo, cabendo destacar que a conta com vencimento em abril/2023 foi paga pontualmente como mostra o mesmo documento.
Eis então a prova do defeito do serviço, sendo forçoso reconhecer que a segunda suspensão do fornecimento de água, que é um fato incontroverso, se deu de modo ilícito, já que as contas de consumo regular estavam em dia e a concessionária ré não podia tomar a medida drástica de interromper o fornecimento de um serviço essencial com base em "taxa de religação".
O dano moral está caracterizadoin re ipsapela interrupção do fornecimento do serviço, de natureza essencial.
Considerando a intensidade do dano, a natureza do serviço e o princípio da proporcionalidade, reputo justo arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As diversas cobranças efetuadas a título de "taxa extra" nas contas, nos valores de R$ 49,90, R$ 72,54, R$ 45,19, R$ 200,09, R$ 57,58, R$ 49,29, R$ 65,23 e R$ 62,06 (listadas às fls. 18 da inicial e indicadas nas contas ID 98041403), não foram justificadas pela parte ré, motivo pelo qual são indevidas a atraem a incidência da norma de devolução em dobro do art. 42, (sec) único, do CDC.
No tocante à "taxa de religação", cobrada duas vezes, cada uma no valor de R$ 137,33, o autor tem direito à devolução de uma delas, já que a outra foi cobrada licitamente, considerando que, de acordo com a fundamentação supra, dos dois cortes de fornecimento do serviço o primeiro foi julgado correto.
Portanto, o autor fazjusà devolução em dobro de uma das cobranças de R$ 137,33 a título de "taxa de religação" e das cobranças listadas às fls. 18 da petição inicial sob a rubrica "taxa extra", no montante de R$ 659,37, sendo relevante notar, neste ponto, que não houve impugnação específica da parte ré quanto aos respectivos valores.
Sem razão o autor quanto o pedido de vedação de futuras cobranças a título de taxa extra, pois as cobranças devem ser analisadas caso a caso, dependem de efetiva comprovação e não se pode proibir uma cobrança de modo genérico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa parte ré a: (1)pagarR$ 1.593,40 (mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos) ao autor, a título de devolução, já em dobro, das quantias pagas indevidamente pelas taxas de religação e taxas extras nas faturas impugnadas na inicial, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora a partir da citação, observado disposto nos arts. 389, e 406 do Código Civil. (2) pagarR$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora mês a partir da citação, observado disposto nos arts. 389, e 406 do Código Civil.
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LORRANE ALVES QUARESMA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LORRANE ALVES QUARESMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE MORAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LORRANE ALVES QUARESMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 00:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LORRANE ALVES QUARESMA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRAO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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