TJRJ - 0807269-60.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA ANDRADE TORRES DE PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0807269-60.2025.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo Nome: MONICA ANDRADE TORRES DE PAIVA Endereço: Rua Turiuva, 118, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21051-220 Polo Passivo Nome: JOSE CARLOS DE ANDRADE PAIVA Endereço: VINTE E DOIS, 51, CASA, COL SANTO ANTONIO, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27353-350 Nome: MANOEL DE SOUZA PAIVA Endereço: Rua das Missões, 307, Apóstolo Paulo, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27343-250 DECISÃO 01.
Existe no CPC a previsão legal para dois tipos distintos de arrolamento: i) arrolamento sumário que é utilizado quando as partes estão em consenso (art. 659 do CPC); ii) arrolamento comum, a ser aplicado nos casos de monte partilhável de pequena monta, nos termos do art. 664 do CPC.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
A existência de consenso não é requisito para o arrolamento comum, conforme se extrai dos parágrafos do art. 664, já que é dado às partes impugnar o valor de avaliação dos bens (o que será decidido pelo juiz mediante apresentação de laudo, cf §1), o plano de partilha e diversas outras questões (as quais serão resolvidas pelo juiz em audiência, cf §2).
Por outro lado, a escolha do rito não fica ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a escolha do rito mais célere quando cabível, não havendo interesse na adoção de um rito mais custoso e demorado.
Inclusive o caput do art. 664 do CPC utiliza o verbo processar no impositivo ("processar-se-á") indicando que é uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO COMUM E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITCMD SOBRE O MONTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO .
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONVERSÃO FRENTE AO DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
TESE ARREDADA.
ARROLAMENTO COMUM QUE SE CONVOLA EM REGRA FRENTE AO VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO.
EXEGESE DO CAPUT DO ART . 664, DO CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS QUE NÃO É ÓBICE AO ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO ACERTADA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE O MONTE, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
EQUÍVOCO DA DECISÃO.
EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS SOMENTE INCIDENTE PARA O JULGAMENTO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 664, § 5º, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante previsão dos arts. 664, § 4º c/c 662, caput, e § 2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
II - Apelação desprovida . (TJ-DF 00036819220178070007 DF 0003681-92.2017.8.07 .0007, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2019, 6ª Turma Cível). (TJ-SC - AI: 40020031620208240000 São Carlos 4002003-16.2020.8 .24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/09/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO .
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015 .
DEMAIS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
CONDIÇÃO.
ART . 192 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1 .
Em uma análise sistemática dos artigos 662 e 664, §§ 4º e 5º do CPC/2015, c/c artigos 192 e 331, do CTN, é correto compreender que ?dentro? do procedimento de arrolamento comum não serão apreciadas questões referentes ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
O mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, exigidos até a data da abertura da sucessão ou homologação da partilha/adjudicação de bens. 2.
No caso em análise, o Distrito Federal interpôs apelação sustentando, basicamente, impossibilidade de homologação do plano de partilha em razão do não pagamento do ITCMD e dos demais tributos pendentes incidentes sobre os bens do espólio, dentre os quais IPTU/TLP, IPVA de 2021 e 2022, conforme certidão positiva de débitos emitida em 31 .08.2022 e 13.04.2023 . 3.
Mesmo que o não pagamento de ITCMD não impeça a homologação do plano de partilha, no procedimento do arrolamento comum, nem, tampouco, a consequente expedição do formal e demais documentos pertinentes, o mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Remanescendo débitos referentes aos tributos de IPVA, IPTU e TLP, a reforma da r. sentença é medida que se impõe . 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07037956720208070012 1706021, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Assim sendo, determino a adoção do rito do arrolamento comum e nomeio a requerente inventariante, dispensada a lavratura de termo.
Anote-se no DRA. 02.
Apreciarei o pedido de JG após a vinda das primeiras declarações. 03.
Solicitei, via SISBAJUD, a vinda dos extratos bancários (conta correntes, investimento, FGTS e PIS) de titularidade do obituado (JOSÉ CARLOS DE ANDRADE PAIVA - CPF: *98.***.*75-15), com saldo ao tempo do óbito (4.2.2025), devendo ser informado o saldo atual e ao tempo do óbito.
Fixo prazo de resposta de 30 dias.
Voltem conclusos após esse prazo para a juntada da resposta. 04.
Com a juntada da resposta do item 4, venham as primeiras declarações com avaliação e plano de partilha, bem como os seguintes documentos: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento; b) a qualificação completa de todos os interessados; c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos; d) se o de cujus deixou dívidas. 05.
Deverá ser apresentada ou indicada a folha dos autos dos seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor da herança ii) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, conforme estado civil; ii) instrumento de regularização processual ou endereço para citação; iii) certidão de ônus reais ou de matrícula atualizada (emitida após o óbito do instituidor da herança) iv) declaração de concordância outorgada pelo cônjuge/companheiro dos herdeiros casados ou em união estável. v) espelho do IPTU do último exercício ou impressão cadastral (https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/EmitirBCI.aspx?m=2982); vi) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício ou recolhimento de custas para consulta RENAJUD). vii) indicação das instituições financeiras com as quais o de cujus mantinha relacionamento bancário ou recolhimento de custas para a consulta via SISBAJUD. viii) última declaração de imposto de renda apresentada pelo de cujus ou consulta no site da Receita Federal indicando que o (a) falecido(a) não apresentou declaração de imposto de renda nos 2 últimos exercícios anteriores ao óbito (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). ix) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça (https://censec.org.br/); 06.
Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal – pessoal e imobiliária, Estadual, Federal, Trabalhista, Previdenciária e Funesbom, com o documento de autenticidade, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das certidões diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendáriashttps://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/Home.aspx www.dividaativa.rj.gov.br, www.receita.fazenda.gov.br, https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces, http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.htmle www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 07.
Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/) e Federal (https://certidoes.trf2.jus.br/certidoes/#/principal/solicitar), e Trabalhista (https://ceat.trt1.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm) em especial sobre a existência de execuções fiscais e outras ações envolvendo o inventariado ou seu espólio.
Em caso de imóveis localizados em outra Comarca, também deverão ser apresentadas certidões daquele local. 08.
Fixo o prazo de 60 dias para atendimento das diligências, renovável automaticamente, mediante requerimento, por mais 30 dias, mediante petição nos autos. 09.
Decorrido tal prazo, lavre-se certidão cartorária, intimando-se o inventariante para complementação da documentação faltante em 15 dias. 10.
Cite-se os herdeiros ainda não devidamente representados nos autos e intime-se aqueles que, embora já habilitados não tenham concordado expressamente com as primeiras declarações e plano de partilha, para se manifestar sobre tais documentos no prazo legal.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:19
Outras Decisões
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23/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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