TJRJ - 0807276-52.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:30
Outras Decisões
-
29/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0807276-52.2025.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Jorge Lossio, 92, CASA 1, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-280 Polo Passivo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Getúlio Machado, 261, Vila Kosmos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21221-000 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de alvará formulada por Em segredo de justiça, na qual pretende o levantamento dos valores depositados nas contas fundiárias do seu falecido pai, Em segredo de justiça.
A requerente alega que o finado deixou de cumprir com a obrigação alimentar e que, em sede de execução do débito alimentar, foi determinado o bloqueio judicial dos valores na conta vinculada ao FGTS do seu genitor.
Todavia, ela ressalta que os valores nunca foram levantados, motivo que justificaria a propositura da presente demanda.
Em que pese as alegações da autora e a inexistência de documentos que comprovem a deflagração da execução, o bloqueio judicial dos valores das contas fundiárias e os valores a serem levantados, constato a inadequação da via eleita, visto que o pedido deveria ser feito nos autos da execução.
Além disso, ressalto que pela natureza do procedimento em tela, a instituição financeira não é legítima para figurar no polo passivo, devendo apenas constar o "de cujus", por mera formalidade.
Ante o exposto, esclareça a autora se possui interesse no prosseguimento da presente demanda e, em caso positivo, deverá limitar o pedido à sua cota parte, já que o falecido possui outros herdeiros. 2.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, considerando que nada justifica, in casu, a restrição da publicidade, que é regra constitucional.
BARRA MANSA, 4 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:19
Outras Decisões
-
25/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:38
Declarada incompetência
-
23/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800678-40.2025.8.19.0021
Junior Ferreira David
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carolina Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 16:48
Processo nº 0818355-37.2025.8.19.0004
Ozair Lemos
Carlos Cezar de Almeida Miranda
Advogado: Romulo de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 16:15
Processo nº 0805200-18.2023.8.19.0042
Maria de Fatima dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 16:58
Processo nº 0809270-52.2024.8.19.0007
Simone Zamluti
Maria de Aguiar Zamluti
Advogado: Miguel Adalberto de Morais Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:43
Processo nº 0813832-67.2025.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maicom Oliveira de Almeida
Advogado: Jadir Elias Lemos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 13:50