TJRJ - 0820201-36.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0820201-36.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA GOMES PINTO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que a parte autora impugna os valores das contas de energia elétrica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) o correto registro do consumo aferido pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante - ônus da prova da parte ré (artigo 373, (sec)1º, do CPC); (b) a incompatibilidade do consumo na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert GABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Tel. (21)98769-0754 - Email:[email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Outras Decisões
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19/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANGELA GOMES PINTO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:37
Outras Decisões
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15/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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