TJRJ - 0801983-66.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:21
Juntada de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:21
Juntada de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801983-66.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDSON CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A Cumpra-se a r. decisão monocrática que deferiu a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por CLEIDSON CARVALHO RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, objetivando compelir a instituição financeira à apresentação de cópia integral do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como da planilha de evolução do débito, extratos de parcelas adimplidas e vencidas, dentre outros documentos necessários à formulação de futura ação revisional.
A parte autora também requer, uma vez concedida a tutela, prazo de 30 dias para o aditamento da inicial com a formulação do pedido principal.
Passo à análise do pedido de tutela provisória cautelar de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo estarem presentes tais requisitos.
A parte autora demonstrou que tentou obter extrajudicialmente, sem êxito, os documentos relativos ao contrato de financiamento firmado com o réu, o que demonstra a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente quando o fornecedor possui maior facilidade de acesso à documentação solicitada.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência de mora contratual, eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito e perda do bem objeto da garantia (veículo), caso não seja oportunizado ao consumidor conhecer e eventualmente discutir judicialmente os encargos pactuados.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC, para determinar que o BANCO PAN S/A apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Cópia integral do contrato de financiamento assinado pelas partes; b) Extrato das parcelas já pagas e a indicação das respectivas datas de pagamento; c) Orçamento/proposta comercial assinada, se houver.
Fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem judicial, nos termos do art. 297 do CPC.
Indefiro os demais requerimentos formulados eis que carecem de demonstração de seus requisitos legais, o que poderá ser novamente apreciado quando do oferecimento da ação principal Cumprida a medida, intime-se a parte autora para, querendo, promover o aditamento da petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 308 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 306 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
MANGARATIBA, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:04
Juntada de petição
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON CARVALHO RODRIGUES - CPF: *03.***.*40-00 (REQUERENTE).
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04/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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