TJRJ - 0924310-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:19
Expedição de Informações.
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MIRIA DA CUNHA CUSTODIO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924310-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eliana Pereira em face do Banco C6 Consignados S.A.
A parte autora afirma que jamais contratou três empréstimos consignados descontados pelo réu em seu benefício previdenciário: contrato nº *01.***.*18-69, ativo, com início dos descontos em 02/2024 e previsão de término em 01/2031, com parcelas mensais de R$ 38,20; contrato nº 010120020049, cancelado, com 11 parcelas de R$ 31,50 já descontadas entre 02/2023 e 12/2023; contrato nº 0100017942888, também cancelado, com 3 parcelas de R$ 57,45 descontadas entre 05/2021 e 07/2021.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação da autora de inexistência de relação jurídica contratual com a ré é verossímil nesta fase inicial, considerando que não se pode exigir prova de fato negativo (a inexistência do negócio jurídico que deu origem à dívida).
O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos notórios, restringindo o acesso ao crédito e maculando a honra e imagem no mercado de consumo, situação que se afigura ilícita pela aparente ausência de relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos relacionados ao contrato nº *01.***.*18-69, de parcelas de R$ 38,20, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto promovido depois da intimação desta decisão, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento no contrato nº *01.***.*18-69, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Cite-se.
Intime-se.
Sem prejuízo da intimação do réu, oficie-se ao INSS determinando que cessem os descontos do empréstimo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA PEREIRA - CPF: *17.***.*13-53 (AUTOR).
-
14/08/2025 02:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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