TJRJ - 0814089-74.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ HOTT em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814089-74.2025.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
A inicial está instruída com o referido contrato (ID 209300208) bem como prova de que a ré foi notificada extrajudicialmente (ID 209300211), na forma do que determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
Cabe colacionar que diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.662-RS,naação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ademais, conforme noticiado na inicial, não foi efetivado o pagamento das prestações pactuadas, nem foi entregue o veículo objeto do contrato celebrado.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Além disso, por ocasião do cumprimento da liminar, devem ser entregues ao depositário os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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