TJRJ - 0802366-56.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de IARA APARECIDA NAVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802366-56.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BARBOZA PEREIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS I.
RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORALproposta porROSANGELA BARBOZA PEREIRAem face deCONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID 115223478, na qual a parte autora relata vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS desde setembro de 2023, no valor mensal de R$ 43,42, que já totalizam R$ 339,61.
Apesar de diversas tentativas de contato, não obteve esclarecimentos da ré acerca da origem dos descontos.
Ressalta não ter celebrado qualquer contrato com a empresa, imputando-lhe falha no dever de vigilância e responsabilidade pelos prejuízos suportados, bem como pelos transtornos e aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes.
Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 339,61.
Ao ID 118591578, foi indeferida a tutela de urgência.
Ao ID 142468870, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 179181797, alegando, em síntese, a regularidade na adesão do autor ao plano de benefícios da ré e aos descontos realizados, e que inexistem danos a serem indenizados.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 179656665, onde a parte autora refuta os argumentos trazidos em sede de contestação, pugnando pela procedência da ação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID 205572570.
Por sua vez, a parte ré se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões pendentes a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória,PROMOVOo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Aduz a parte autora que vem identificando, em seu extrato de benefício do INSS, descontos sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO SINDICATO COBAP', os quais afirma desconhecer.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que não seria devida qualquer indenização, sob o argumento de que a autora aderiu ao plano de benefícios.
Contudo, em sua peça de defesa, não houve qualquer menção à validade do contrato ou da cobrança realizada, tampouco foi acostado aos autos eventual contrato firmado com a parte autora.
A ré restringiu-se a sustentar que não seria cabível a restituição em dobro dos valores descontados, além de negar a existência de dano moral.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, ao réu comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, demonstrando a validade do negócio jurídico mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, o que não ocorreu.
A contraprova dos fatos alegados na inicial, em conformidade com o princípio da inversão do ônus da prova, ocorre de forma automática, com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor, especialmente quando a prova está em posse do fornecedor, não havendo outra maneira de produzi-la além de sua exibição por quem a detém.
Por outro lado, a parte autora fez prova mínima de suas alegações ao juntar aos autos extratos do INSS nos quais constam os descontos impugnados (ID 115227519), cumprindo, assim, o ônus que lhe compete, nos termos do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo de demonstração de culpa, e somente podendo ser elidida em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
No tocante à restituição dos valores, deve ocorrer na forma dobrada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Pelo contrário, a cobrança em questão violou a boa-fé objetiva, não tendo ré adotado as cautelas mínimas para evitá-la.
Ressalte-se que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição de indébito em dobro, na esteira do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542.
Quanto à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Acerca do quantum indenizatório, demonstra-se o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA. 1.
Contribuição não reconhecida pelo autor; 2.
Falha na prestação do serviço por parte do apelado configurada, uma vez que efetuou descontos na aposentadoria do autor de forma indevida, vindo a configurar, pois, o dano moral in re ipsa. 3.
Autor que recebe de aposentadoria do INSS R$ 728,20; 4.
Quantum que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia do autor, que suportou descontos indevidos em sua aposentadoria, bem como está condizente com as circunstâncias do caso concreto.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0801103-43.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Reputo, assim, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, sobretudo por cuidar de serviço essencial à dignidade humana.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARARa inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte ré que justifique os descontos efetuados sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO SINDICATO COBAP'; b)CONDENARa parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ); c)CONDENARa parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA BARBOZA PEREIRA - CPF: *76.***.*32-75 (AUTOR).
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09/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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