TJRJ - 0808573-07.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES
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01/09/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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01/09/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 06:00.
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808573-07.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON JOHNNY COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da essencialidade do serviço prestado.
De outro lado, cabe notar que o corte do fornecimento do serviço trará inegáveis prejuízos à parte autora, devendo ser assegurada a sua continuidade, nos termos do artigo 22 do CDC.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento do serviço da parte autora em razão dos fatos discutidos nesta demanda, ou caso já tenha cortado, para que a ré restabeleça seu fornecimento no prazo de 48 horas enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 2.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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05/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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