TJRJ - 0801937-96.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 14:13 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 15:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/08/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 15:39 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:50 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MOURA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:50 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0801937-96.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MOURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
 
 Analisando as alegações veiculadas na inicial, verifica-se a incompetência do juizado ante a complexidade da causa.Aduz a autora que a Ré efetuou cobranças exorbitantes.
 
 Conforme entendimento deste juízo, para comprovação do mencionado na inicial há necessidade de produção de prova pericial, o que é imprescindível em ações desta natureza.
 
 A não produção de prova pericial acaba por impossibilitar que a parte ré comprove eventual responsabilidade a ela vinculadas, o que, por via de consequência, viola a ampla defesa e o contraditório.
 
 Cabe destacar que o art. 2º, da lei 9099/95 elenca os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Não obstante, a demanda em questão não se amolda na legislação vigente.
 
 A natureza da prova enseja, portanto, uma complexidade incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação ao mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SEROPÉDICA, 1 de agosto de 2025.
 
 MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:26 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            01/08/2025 03:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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