TJRJ - 0829491-82.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829491-82.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES DE OLIVEIRA INACIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
 
 Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
 
 Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação. É cabível a antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de energia elétrica, essencial à vida e à saúde, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 O deferimento da medida encontra respaldo, ainda, nos documentos apresentados pela autora que demonstram diferença substancial entre os valores anteriormente cobrados pela empresa ré e aqueles registrados nas contas anteriores.
 
 Ademais, a falta de iluminação pode colocar em risco a sua integridade física, vislumbrando-se o fumus boni iuris.
 
 Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da fatura impugnada e ainda de cortar ou, se for o caso, restabeleça o fornecimento de energia para o imóvel da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa semanal de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$10.000,00, quando a multa poderá ser revista, mediante o pagamento pela autora da média dos últimos 12 meses antes da parcela impugnada.
 
 Por outro lado, esclareça-se à autora que está ela obrigada a pagar as faturas mensais do consumo incontroverso, sob pena de considerar-se lícito o eventual corte de energia por inadimplência do usuário do serviço público, conforme previsto na Lei 8987/95.
 
 Intime-se a ré por OJA para cumprimento da tutela.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
- 
                                            22/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 11:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            20/08/2025 10:17 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/08/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 13:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PORCINO em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            15/07/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2024 17:35 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOISES GOMES DE OLIVEIRA INACIO - CPF: *13.***.*77-97 (AUTOR). 
- 
                                            05/07/2024 17:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/02/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2023 00:22 Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            17/12/2023 00:22 Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PORCINO em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/11/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/08/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2023 15:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            31/05/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2022 00:10 Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 16/12/2022 23:59. 
- 
                                            08/11/2022 12:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2022 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2022 16:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/10/2022 16:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2022 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810297-98.2023.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcus Felipe Santana de Almeida
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 12:13
Processo nº 0009997-42.2016.8.19.0066
Ulisses Gomes Rigueira
D R N Utilidades do Lar LTDA - ME
Advogado: Marta Regina Vieira Colina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2022 00:00
Processo nº 0821988-41.2025.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Yasmin Viana Alvares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2025 20:46
Processo nº 0801332-38.2025.8.19.0082
Celia Regina Soares de Carvalho Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Washington Lauriano Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 19:04
Processo nº 0005273-13.2021.8.19.0068
Krg Empreendimentos e Incorporacoes Imob...
Andre Vasconcelos da Paixao
Advogado: Taiane Henriques Cardial de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2021 00:00