TJRJ - 0814101-77.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814101-77.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Contratos Bancários] AUTOR: P.
G.
P.
R.
RESPONSÁVEL: CAROLINA PEREIRA RIBEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO P.
G.
P.
R., representado por sua genitora, CAROLINA PEREIRA RIBEIRO, ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto a exibição de cópia de contrato de empréstimo bancário supostamente realizado entre as partes.
Aduz que, apesar de ter solicitado os documentos pela via administrativa, a parte ré se quedou inerte, de modo que necessitou distribuir a presente demanda.
A petição inicial foi instruída pelos documentos em ids. 72737797 a 72737799.
Decisão em id. 77950281, sendo concedida a gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação (id. 91367254), com documentos (ids. 913677256 a 91367263).
Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela parte ré em sua contestação, sustentando a integral procedência do pedido (id. 83658400).
Ao id. 91364256, a parte ré apresentou petição exibindo os documentos requeridos.
Parecer ministerial, ao id. 190849222, opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS PRELIMINARES a)Da alegada ausência do interesse de agir A ré, em sua contestação, alegou falta do interesse de agir, sob o argumento de que não houve o pedido de exibição de documento pela via administrativa.
O pedido não merece prosperar.
A liquidação do contrato, de forma voluntária, quando posterior à citação, não implica na perda do objeto, mas sim no reconhecimento da procedência do pedido.
Além disso, vale ressaltar que, ainda que fosse o caso de perda do objeto, a ação deveria seguir no tocante ao pedido referente à repetição de indébito, já que este contemplou a devolução em dobro (nos termos do art. 42 do CDC) - ou seja, para além da repetição simples dos valores.
Ainda, há pedido de condenação ao pagamento de danos morais, razão pela qual REJEITO tal preliminar. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, em que a parte autora - representada por sua genitora - requer que a parte ré exiba os documentos referentes à contratação de empréstimo que - supostamente - deu causa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Como se sabe, o Código de Processo Civil passou a admitir o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos em poder de uma das partes - ou de terceiros, alheios à relação processual -, como se pode depreender da leitura dos arts. 318 e seguintes.
Ainda, também vale ressaltar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" De todo modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou os documentos requeridos aos ids. 91367258, 91367261 e 91367263, o que foi confirmado pela parte autora (id. 120979458).
O Ministério Público, devidamente intimado para apresentação de parecer, pugnou pela extinção do feito, ante à perda do objeto (id. 190849222).
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público.
Com a exibição dos documentos, de fato, a hipótese dos autos tende à extinção por falta de interesse processual superveniente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Não se desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a condenação em honorários sucumbenciais nas ações cautelares de exibição de documentos e nas de produção antecipada de provas (AgInt ou AREsp 1.481.435/SP e AgInt no AREsp 2.396.021/SC) - contudo, no caso em comento, entendo que a situação dos autos se amolda a uma das exceções feitas pela própria Corte da Cidadania, pois houve resistência à pretensão autoral.
Com efeito, apesar da exibição dos documentos em momento posterior, houve a apresentação de peça defensiva que, além de arguir preliminares, também requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Logo, condeno a parte requerida, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, com arrimo no art. 85, (sec)8º do CPC (e no Tema 1.076, do STJ), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814101-77.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Contratos Bancários] AUTOR: P.
G.
P.
R.
RESPONSÁVEL: CAROLINA PEREIRA RIBEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO P.
G.
P.
R., representado por sua genitora, CAROLINA PEREIRA RIBEIRO, ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto a exibição de cópia de contrato de empréstimo bancário supostamente realizado entre as partes.
Aduz que, apesar de ter solicitado os documentos pela via administrativa, a parte ré se quedou inerte, de modo que necessitou distribuir a presente demanda.
A petição inicial foi instruída pelos documentos em ids. 72737797 a 72737799.
Decisão em id. 77950281, sendo concedida a gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação (id. 91367254), com documentos (ids. 913677256 a 91367263).
Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela parte ré em sua contestação, sustentando a integral procedência do pedido (id. 83658400).
Ao id. 91364256, a parte ré apresentou petição exibindo os documentos requeridos.
Parecer ministerial, ao id. 190849222, opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS PRELIMINARES a)Da alegada ausência do interesse de agir A ré, em sua contestação, alegou falta do interesse de agir, sob o argumento de que não houve o pedido de exibição de documento pela via administrativa.
O pedido não merece prosperar.
A liquidação do contrato, de forma voluntária, quando posterior à citação, não implica na perda do objeto, mas sim no reconhecimento da procedência do pedido.
Além disso, vale ressaltar que, ainda que fosse o caso de perda do objeto, a ação deveria seguir no tocante ao pedido referente à repetição de indébito, já que este contemplou a devolução em dobro (nos termos do art. 42 do CDC) - ou seja, para além da repetição simples dos valores.
Ainda, há pedido de condenação ao pagamento de danos morais, razão pela qual REJEITO tal preliminar. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, em que a parte autora - representada por sua genitora - requer que a parte ré exiba os documentos referentes à contratação de empréstimo que - supostamente - deu causa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Como se sabe, o Código de Processo Civil passou a admitir o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos em poder de uma das partes - ou de terceiros, alheios à relação processual -, como se pode depreender da leitura dos arts. 318 e seguintes.
Ainda, também vale ressaltar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" De todo modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou os documentos requeridos aos ids. 91367258, 91367261 e 91367263, o que foi confirmado pela parte autora (id. 120979458).
O Ministério Público, devidamente intimado para apresentação de parecer, pugnou pela extinção do feito, ante à perda do objeto (id. 190849222).
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público.
Com a exibição dos documentos, de fato, a hipótese dos autos tende à extinção por falta de interesse processual superveniente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Não se desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a condenação em honorários sucumbenciais nas ações cautelares de exibição de documentos e nas de produção antecipada de provas (AgInt ou AREsp 1.481.435/SP e AgInt no AREsp 2.396.021/SC) - contudo, no caso em comento, entendo que a situação dos autos se amolda a uma das exceções feitas pela própria Corte da Cidadania, pois houve resistência à pretensão autoral.
Com efeito, apesar da exibição dos documentos em momento posterior, houve a apresentação de peça defensiva que, além de arguir preliminares, também requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Logo, condeno a parte requerida, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, com arrimo no art. 85, (sec)8º do CPC (e no Tema 1.076, do STJ), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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