TJRJ - 0916172-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por MARILENE CONCEIÇÃO COUTO DE SOUZA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pretendendo em sede de tutela de urgência a declaração de inexigibilidade da fatura com referencia de 07/2025, até a resolução do mérito, abstendo-se a ré de realizar o corte do serviço.
Alega que desde o início da relação consumerista vem sendo cobrada por tarifa de esgoto, em valor igual ao valor da água, sem que haja tratamento de esgoto no local, bem como é cobrada por 03 economias, quando deveria ser cobrada por apenas uma economia.
Assevera que a fatura de julho de 2025 atingiu patamar e 101 M³, o que resultou em uma cobrança de R$ 1.568,64, que não tem como quitar, sendo evidente que não houve tal consumo, pois sempre teve um consumo médio de 50m³, não havendo qualquer justificativa para o consumo dobrado.
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não discute esta Magistrada, por ora, a existência ou não do direito por parte da empresa reclamada de cortar o fornecimento de água quando comprovada a existência de débito.
Ainda que este direito seja juridicamente questionável em razão da existência de vias próprias para cobrança, o ponto nodal a ser analisado é que há uma ação judicial em curso, impugnando as cobranças que estão sendo realizadas pela ré, sendo certo que o consumo e o valor da fatura questionada foi bem maior do que a média de consumo dos últimos 12 meses.
A probabilidade do direito consiste no fato de a dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, e no fato do histórico de consumo da autora apresentar significativa discrepância em relação à fatura indicada.
O perigo de dano é mais do que patente nos casos desta natureza, eis que notórias as dificuldades impostas à um núcleo familiar em razão da interrupção do fornecimento de água, esta tão imprescindível.
Saliente-se, por fim, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, não reconhecido o direito da parte autora após cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada e a ré perseguir seus eventuais créditos pelas vias ordinárias ou até mesmo judicial.
Pelo exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água para o estabelecimento comercial do autor, em razão da fatura de julho de 2025 , CONDICIONANDO a manutenção da tutela ao depósito da fatura de julho de 2025 pelo valor equivalente à média de consumo dos últimos 12 meses, no prazo de 10 dias, bem como o pagamento das faturas vincendas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE CONCEICAO COUTO DE SOUZA - CPF: *78.***.*50-00 (AUTOR).
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05/08/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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