TJRJ - 0916198-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:38
Desentranhado o documento
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09/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:49
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:04
Expedição de Informações.
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08/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916198-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA SOARES RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA, ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Observados os documentos juntados à inicial, verifica-se que os diversos empréstimos contraídos pelo autor comprometem seu rendimento líquido mensal.
Assim, verifica-se que o superendividamento, que é objeto dos autos, justifica o deferimento da gratuidade de justiça requerida, de forma a garantir o acesso do autor à Justiça, sem prejuízo de futura revogação do benefício, caso fique comprovada eventual modificação em sua situação econômica.
Nestes termos, DEFIRO gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber. 2) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% do seu rendimento mensal em razão dos empréstimos por ele contraídos, cujos descontos estão afetando sua subsistência.
Requer, ainda, que as rés se absteham de inserir o bom nome comercial do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Neste particular, deve ser observada a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, que assim dispõe: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” Assim, considerando que a medida pleiteada não é irreversível e que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que os descontos feitos no contracheque do autor fiquem limitados a 35% de rendimento mensal bruto, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, nos termos da referida Lei, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, enquanto se estiver discutindo a lide, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Defiro, ainda, que as rés se abstenham de incluir o nome do autor, em razão desses débitos, nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Oficie-se aos órgãos pagadores do autor.
Citem-se e intimem-se desta decisão, por OJA de plantão, aqueles situados neste Estado, e pelo Portal Eletrônico os demais.
O prazo para oferecer contestação deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
Em relação aos réus localizados em outro estado e sem cadastro para recebimento de citação pelo portal eletrônico, a decisão deve ser cumprida por Carta Precatória.
Expeça-se, considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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