TJRJ - 0805257-48.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805257-48.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0805257-48.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00635387 APELANTE: CARLOS CESAR NORMANDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE MÚTUO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do recurso consiste em verificar se presente falha na prestação dos serviços, por parte da instituição financeira ré, ora apelada, acerca da taxa de juros remuneratório estipulada no instrumento contratual, a justificar a revisão e indenização em favor da parte autora, ora apelante.
Igualmente, examinar se houve a prática de venda casada referente ao seguro crediário obrigatório, conduta apta a ensejar a nulidade da cobrança e a consequente condenação do banco à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa que se impõem, pois, as questões podem ser resolvidas por análise da prova documental já produzida e pela orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 4.
Alegações de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e taxa de juros acima da média praticada no mercado financeiro, que não merecem acolhimento.5.
Na linha da jurisprudência do E.
STJ, é possível a capitalização dos juros e prática do anatocismo, nos contratos firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuadas, como é o caso da situação em análise. 6.
A taxa de juros mensal e anual que não se mostram abusivas, estando em torno da média que era cobrada em contratos de mesma natureza, no mês de julho de 2019.7.
No que se refere ao seguro crediário, se constata que o respectivo prêmio foi financiado juntamente com o valor emprestado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em venda casada, pois o contrato trazido aos autos não impôs ao consumidor a contratação do seguro.IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Legislação relevante citada: MP nº 1.963-17/2000.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, Resp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 16:50
Confirmada
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28/08/2025 12:55
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 16:41
Confirmada
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 025.
APELAÇÃO 0805257-48.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0805257-48.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00635387 APELANTE: CARLOS CESAR NORMANDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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07/08/2025 18:18
Pedido de inclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 15:12
Remessa
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22/07/2025 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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