TJRJ - 0807048-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0807048-39.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE SOUZA COSTA, ISABELLE DE SOUZA COSTA RÉU: LIONS RENT A CAR LTDA.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de evitar nulidades futuras, DEVOLVO à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:50
Outras Decisões
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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