TJRJ - 0094981-79.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:20
Documento
-
29/04/2025 11:13
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 15:44
Não-Provimento
-
25/02/2025 10:35
Documento
-
11/02/2025 13:52
Conclusão
-
10/02/2025 10:32
Confirmada
-
28/01/2025 15:47
Documento
-
18/12/2024 11:15
Documento
-
27/11/2024 17:16
Documento
-
27/11/2024 15:22
Expedição de documento
-
27/11/2024 14:58
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
(...) Mostra-se, portanto, inviável o deferimento da tutela recursal nesta via estreita de cognição, sem o exercício do contraditório pelos agravados.
Isso porque eventual concessão dessa medida resolveria o mérito do recurso e, desse modo, surtiria efeitos, de imediato, antes do efetivo julgamento do agravo de instrumento, considerando que a agravante já se encontra amparada pelo fornecimento de insumos e pelo atendimento domiciliar, nos moldes definidos no decisum ora combatido.
Dessarte, INDEFIRO a tutela recursal. 3 - Oficie-se ao Juízo a quo, para lhe solicitar as informações de praxe, em atenção ao disposto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 - Aos agravados. 5 - À Procuradoria de Justiça. 6 - Após o cumprimento de todas as determinações, voltem conclusos.
Em tempo: retifique-se a atuação, para constar a representante da agravante no polo ativo. -
22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 14:37
Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 13:07
Conclusão
-
13/11/2024 13:00
Distribuição
-
13/11/2024 12:19
Remessa
-
13/11/2024 12:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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