TJRJ - 0815207-74.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815207-74.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ORBILIA SILVA DE ASSIS RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ORBILIA SILVA DE ASSIS em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é consumidora dos serviços administrados pela ré, possuindo um cartão de crédito BMGCARD.
Aduz que, ao analisar seu extrato, deparou-se com a realização de três transações cuja natureza desconhece, sob as alcunhas de "MERCPAG* MERCADO LIVRE, MERCADO PAGO PAULO ROU e SEGURO PRESTAMISTA".
Aduz que procurou a ré administrativamente para resolução do problema, sem sucesso.
Requer, assim, o cancelamento das compras não reconhecidas, bem como a devolução dos valores referentes a tais transações - e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 75496618 a 75497878.
Despacho, ao id. 120059074, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 128342504, com documentos (ids. 128342508 a 128343985).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que as cobranças contestadas são devidas, de sorte que não há falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 131149678).
Instadas a se manifestar em provas, tanto a parte autora (id. 161056785) quanto a parte ré (id. 161056785) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a desconstituição de transações em seu cartão de crédito, cuja natureza e procedência desconhece.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, (sec) 3º, do CDC.
Por outro lado, é importante denotar que é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, analisando os elementos de prova disponibilizados nos autos, tem-se que não houve a devida demonstração de irregularidade nas transações impugnadas.
Em sua contestação, a instituição financeira ré demonstra que as transações efetuadas foram feitas mediante a utilização de chip e digitação de senha, pessoal e intransferível.
Não há, nesse particular, quaisquer elementos nos autos que possam indiciar a fragilidade desse sistema de segurança, há muito consolidado na prática comercial.
Ademais, também é importante ressaltar que as transações impugnadas pela parte autora foram realizadas nos anos de 2019 e 2020, respectivamente, tendo a parte autora apenas ingressado com a ação desconstitutiva respectiva no ano de 2023.
Ainda que se considere a perda de tempo decorrente da tentativa de resolução pela via administrativa, é importante denotar que o intervalo de tempo sugere a inexistência de irregularidade nas compras, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTEIRA COM CARTÕES DE CRÉDITO EXTRAVIADA.
COMPRAS REALIZADAS NA MODALIDADE CONTACTLESS (APROXIMAÇÃO) NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO OBSTANTE O CASO SEJA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, E AO RÉU AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, CONSOANTE (sec) 3º DO ART. 14 DO CDC.
IN CASU, O EXTRAVIO DA CARTEIRA DO AUTOR OCORREU EM 02 DE DEZEMBRO DE 2022, ENQUANTO QUE A COMUNICAÇÃO ACERCA DO OCORRIDO JUNTO AOS RÉUS SOMENTE SE DEU EM JANEIRO DE 2023.
AINDA QUE O AUTOR PRETENDA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A COMUNICAÇÃO DO ROUBO SOMENTE FOI FEITA MUITO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO EXTERNO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ ACERCA DO OCORRIDO.
RESSALTA-SE QUE A ANÁLISE É CASUÍSTICA POIS, CASO O AUTOR TIVESSE LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR A COMUNICAÇÃO IMEDIATA, OU AO MENOS EM PRAZO EXÍGUO, E AINDA ASSIM A PARTE RÉ NÃO TIVESSE OBSTADO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE MEDIANTE O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFIGURAR-SE-IA O FORTUITO INTERNO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
NESSA TOADA, EMBORA A LASTIMÁVEL SITUAÇÃO OCORRIDA AO AUTOR, O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE TRANSFERIR A CULPA PELO OCORRIDO AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANDO INEXISTENTE A HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE DESTE, SOB PENA DE CHANCELAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL, TRANSFERINDO O ÔNUS DAS FRAUDES PERPETRADAS PARA AS EMPRESAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0808448-17.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por compras contestadas pela consumidora, realizadas mediante cartão físico e senha pessoal; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores cobrados em decorrência das transações não reconhecidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao regime do CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, somente afastada se demonstrada ausência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Embora deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tal medida não a exime de produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da Súmula nº 330 do TJRJ, não sendo suficiente a mera negativa genérica de reconhecimento das transações impugnadas. 5.
Restou demonstrado que as compras contestadas foram efetuadas mediante uso do cartão físico da autora, com tecnologia de chip, e mediante digitação de senha pessoal e intransferível, tecnologia considerada segura, o que afasta a presunção de falha na prestação do serviço. 6.
A ausência, nos autos, de qualquer elemento que indique fraude, alteração do padrão habitual de consumo ou impossibilidade física de a autora ter realizado as compras impede o acolhimento do pedido, pois o consumidor não apresentou documentos ou indícios mínimos para infirmar a presunção de regularidade das operações. 7.
Não caracterizada falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição de indébito em dobro, porquanto não demonstrada má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2.
Não caracterizada falha na prestação do serviço, não há direito à indenização por danos morais, nem à repetição em dobro dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: (CDC, art. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I).
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 330/TJRJ; STJ, REsp 1.633.785/SP; TJ-RJ, APL 00002456020218190037, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 28/09/2023; TJ-RJ, Apelação 00508038320178190002, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, j. 25/11/2020." (0803101-20.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) A toda evidência, assim, pode-se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de suas alegações (na esteira da já mencionada súmula 330 do TJRJ), considerando que lhe cabia indicar, ainda que de forma indiciária, a impropriedade das cobranças.
Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de STHEFANY SOARES DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ORBILIA SILVA DE ASSIS em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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