TJRJ - 0070042-50.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
Observa-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 1.500,00.
Assim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta forma a extinção da presente execução.
Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições.
Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito.
Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
O próprio município reconheceu com a Lei 3061/2020, que execuções fiscais com valores menores que R$1.500,00, não devem ser ajuizadas e que irá desistir das que estão em curso.
Pois, bem sabemos que muitas das vezes os custos para receber este crédito, por sua vez, são maiores que o crédito a ser executado.
Existem outras maneiras de se cobrar o crédito tributário como o protesto do crédito ou cobrança extrajudicial.
Para a relação processual se constituir e desenvolver-se válida e eficazmente, mister se mostra o preenchimento de certos pressupostos. Com efeito, há elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia que influenciam a regularidade do processo.
Organizou-se semelhante matéria sob o rótulo tradicional de pressupostos processuais, fazendo-se oportuna ressalva à heterogeneidade dos assuntos.
Em algumas hipóteses graves, os defeitos já se apresentam flagrantes e invencíveis desde a petição inicial.
Ao juiz cumpre indeferir a inicial e extinguir o processo se apurar a ocorrência desta espécie de vício, por força da aplicação subsidiária do art. 485, a teor do art. 924, I.
O saneamento do processo começa neste momento e quanto mais cedo, melhor. Incide o art. 485, cujo inc.
IV, atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a rigor inclui as alegações de litispendência, perempção e coisa julgada (inc.
V); os incs.
II, III, VIII e IX aplicam-se, igualmente, à demanda executória, mas abrangem circunstâncias supervenientes à inicial; o inc.
VII (convenção de arbitragem) dificilmente se apresentará na execução; restam, pois, os incs.
I, VI e X, que cuidam do indeferimento da inicial, da legitimidade e do interesse processual e de outras hipóteses de extinção (v.g., a do art. 290, deixando o autor, intimado na pessoa do advogado, de recolher as custas iniciais da distribuição).
Do indeferimento da petição inicial trata o art. 330 do NCPC.
Tal norma incide ao processo executivo, adaptando-se suas situações às peculiaridades da pretensão a executar: Há falta de interesse processual (art. 330, III) quando o exequente almeja executar crédito inexigível ou de valor insignificante; A ausência de legitimidade e de interesse processual, assuntos agrupados sob o equívoco rótulo de condições da ação no direito anterior, na verdade não obstam a formação do processo, mas podem ensejar a extinção do processo (art. 485, VI), mediante indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III).
Assim, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face à regra inserta no artigo 39, caput, da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 09:44
Conclusão
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07/08/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:24
Conclusão
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18/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:20
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:19
Processo Desarquivado
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23/09/2020 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 10:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2020 20:31
Juntada de petição
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25/03/2020 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/03/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 12:55
Conclusão
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29/05/2019 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 14:13
Documento
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30/05/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 13:55
Conclusão
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05/12/2016 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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