TJRJ - 0053591-34.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 00:09
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
20/08/2025 18:18
Conclusão
-
20/08/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 20:09
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:33
Juntada de documento
-
21/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 08:42
Juntada de petição
-
16/03/2021 17:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/03/2021 16:16
Publicado Despacho em 19/03/2021
-
12/03/2021 16:16
Conclusão
-
12/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814242-28.2025.8.19.0008
Darlan Rodrigues da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Johnnie Lee Monteiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 17:56
Processo nº 0865526-04.2022.8.19.0001
Eliana Garcia da Silva Cabral
Marcela Cabral dos Santos
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 15:04
Processo nº 0864988-18.2025.8.19.0001
Renata Gabrielly Cintra de Vasconcellos ...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cristiano Martins Freitas Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 15:42
Processo nº 0828625-45.2024.8.19.0202
Monica Carvalho de Lima
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Advogado: Wagner Rangel de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:06
Processo nº 0803019-68.2024.8.19.0055
Luciano Barros Pinto
Mineracao Manah LTDA
Advogado: Isabella Garcia Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 11:42