TJRJ - 0931449-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SILMARLEY DE FATIMA GONZAGA TOMAZINI em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:10
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SILMARLEY DE FATIMA GONZAGA TOMAZINI em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de SILMARLEY DE FATIMA GONZAGA TOMAZINI em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:05
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931449-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARLEY DE FATIMA GONZAGA TOMAZINI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Anote-se o patrocínio da parte autora diante da comprovação de que seus advogados não possuem mais de 5 causas no ERJ.
Indefiro o julgamento antecipado da lide, uma vez que incompatível com o rito da lei 9099/95.
Indefiro e mantenho a ACIJ presencial em pauta na forma da última decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi da própria autora, assim deverão a mesma e seu advogado, comparecerem à audiência presencial designada ou desistir da presente para ajuizamento na Justiça comum onde cabe representação.
Cumpra-se a ultima decisão integralmente.
Certifique a serventia na forma determinada na ultima decisão.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
28/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:59
Outras Decisões
-
27/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931449-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARLEY DE FATIMA GONZAGA TOMAZINI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado -Análise de Crédito).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Os advogados da parte autora , Cleucyvania Nogueira OAB/GO nº 50497, Gilbete Brito OAB/GO nº 50850, Natália Álvares OAB/GO nº 53037 e Lohanna Issi da Silva OAB/GO nº 72090 se habilitaram em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : " ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:59
Outras Decisões
-
21/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835958-72.2025.8.19.0021
Jorge Luiz Moreira Nobre
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 14:53
Processo nº 0819822-30.2023.8.19.0066
Mega Pharma Manipulacao LTDA
Michel Melhim Gattas
Advogado: Alexandre Andreoza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 17:24
Processo nº 0857482-93.2022.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 17:31
Processo nº 0815995-41.2025.8.19.0001
Carlos Augusto Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Clementino Caetano Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 13:29
Processo nº 0957038-97.2024.8.19.0001
Fabio Ricardo de Souza Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 09:44