TJRJ - 0815774-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0815774-65.2024.8.19.0204 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas.
A parte autora sustenta, em síntese, que: 1) celebrou empréstimo com a ré; 2) no momento da contratação, não lhe foram fornecidas cópias dos contratos; 3) notificou a requerida, extrajudicialmente, para fornecer os instrumentos, mas a instituição financeira permaneceu silente (emenda de ID. 162002118).
Pediu "a intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados dentro do prazo de 10 (dez) anos, conforme artigos 381/383 e 396/400 do CPC, porquanto preenchidos os quesitos legais para tanto: (i) a prévia notificação administrativa; (ii) a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) o pagamento da tarifa bancária".
Em contestação, a requerida argúi inadequação da via eleita, inépcia da inicial por falta de individualização dos contratos e ausência de interesse processual, pois forneceu as cópias no momento em que formalizados os pactos e não houve recolhimento dos custos do serviço na via administrativa.
No mérito, alegou que: 1) o aplicativo disponbilizado aos clientes possibilita a consulta às condiçlões contratuais; 2) tudo foi fornecido ao demandante no momento da contratação, que ocorreu por meio eletrônico; 3) qualquer de suas filiais pode fornecer as cópias pretendidas, desde que mediante o pagamento das tarifas respectivas; 4) não houve negativa de disponibilização dos documentos; 5) são incabíveis honorários advocatícios (ID. 182490425).
Réplica em ID. 196440243 e pedido de julgamento antecipado pela ré em ID. 196611128. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a alegação de que a via eleita é inadequada, pois, como pacificado no Tema n. 648 pelo STJ, A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
O precedente continua sendo aplicado com a vigência do CPC/2015, como se constata, a título meramente exemplificativo, dos seguintes julgados: 1)REsp 2210592 / PE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 16-6-2025; 2)AgInt no AREsp 2821991 / MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 28-4-2025 e 3)AgInt no AREsp 2539706 / SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. 16-9-2024.
Por outro lado, pela mesma tese (Terma n. 648), a preliminar de falta de interesse processual deve ser acolhida.
Com efeito, para que a exibição seja manejada, é necessário: i)demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes ii)comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável iii)pagar o custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a parte autora não demonstrou que houve pleito regular na via administrativa.
A respeito, o demandante juntou "notificação extrajudicial" em que requer a apresentação dos contratos firmados entre as partes nos últimos 10 anos.
O documento foi subscrito pelo Advogado constituído que patrocina o demandante nesta ação (ID. 127738528).
Veio também "lista de postagem" emitida pelos Correios que indica a remessa de correspondência à ré (ID. 127738529) e o comprovante de entrega (ID. 127738531).
Ocorre, porém, que o pedido padece de, ao menos, dois vícios.
Em primeiro lugar, como destacado pela ré, [...] a notificação de ID 127738528 SEQUER CONSTA A ASSINATURA DO AUTOR OU UMA PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES A TERCEIROS, NO CASO O SEU ADVOGADO PARA REQUERER POR ELE [...]. [...] Ainda que se tenha comprovado a entrega de uma correspondência junto a Ré, não há nos autos qualquer indicação do conteúdo da missiva, bem como essa não foi enviada pelo Autor, mas por seu advogado que não demonstra poderes para representá-lo junto a Ré, repita-se a exaustão.
Além disso, A RÉ JAMAIS PODERIA REMETER UM DOCUMENTO SIGILOSO PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE QUE PERTENCE O AUTOR E CONSTA DOS CONTRATOS.
A RÉ NÃO POSSUI QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENVIAR CÓPIAS DE CONTRATOS A PESSOA QUE NÃO É A SUA CLIENTE E MUITO MENOS POSSUI PODERES PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO A INSTITUIÇÃO, SENDO QUE INCLUSIVE NÃO PODE FORNECER DADOS A TERCEIROS SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, podendo, caso forneça, sofrer punições aplicadas pelo Banco Central do Brasil. [...] (ID. 182490425, f. 3/4) De fato, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue, a instituição financeira não poderia atender o pedido sem a certeza, comprovada documentalmente, de que o requerente tinha poderes para representar o consumidor e postular a apresentação de contratos protegidos por sigilo (LC n. 105/2001, art. 1º).
Além disso, não ficou demonstrado o pagamento dos custos do serviço, cuja cobrança foi ressalvada no Tema n. 648/STJ e prevista de forma expressa na Resolução n. 3.919/2010 do Bacen (art. 5º, XVII).
Não fosse isso suficiente, há outras peculiaridades que reforçam, a toda evidência, a falta de interesse.
Em primeiro lugar, o autor trouxe uma parte de um contrato firmado com a ré em 11-1-2024 (ID. 127738527).
Ora, se o demandante obteve a cópia digital de um dos alegados pactos, como não obteve os demais? Repita-se que se trata de cópia digital, ou seja, obtida por meio eletrônico.
Esse fato corrobora a alegação da requerida de que não só os contratos foram fornecidos no momento da celebração, pois efetuada eletronicamente, como também o mutuário poderia obter as informações via aplicativo.
No ponto, é sintomático o silêncio do demandante em réplica, em que se absteve de rebater quaisquer dos argumentos vertidos na contestação, limitando-se a pedir a exibição sob pena de multa.
Os contornos da demanda revelam nítida aparência de litigância abusiva.
Em consulta ao PJe, constatou-se que, apenas neste ano, o Advogado subscritor da inicial protocolou 189 ações, a maioria em face de instituições financeiras, muitas das quais propostas pelas mesmas pessoas em face de bancos distintos.
As iniciais são padronizadas, as procurações são assinadas eletronicamente, os demandantes são pessoas de parcos recursos, muitos deles beneficiários do Bolsa Família.
A atuação massiva inclusive se constata pela própria lista de correspondências emitidas no mesmo dia pelo causídico, como se vê de ID. 127738529 destes autos ou do ID. 195420644 dos autos n. 0863169-46.2025.8.19.0001 (colhido apenas para exemplificar) em que, no mesmo dia, foram enviadas 25 correspondências a Bancos diversos, várias delas relativas ao mesmo consumidor.
Colhe-se da Recomendação n. 159/2024 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (grifou-se).
Dispõe o Anexo A: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] (grifou-se) Como dito, a partir de toda a fundamentação exposta, o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários ao ajuizamento de demanda autônoma de exibição.
Ao revés, ficou demonstrado que a propositura se mostra desnecessária.
A respeito, em casos envolvendo a mesma instituição financeira, extraem-se julgados do e.
TJRJ: 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação autônoma de exibição de documentos. 2.
A parte autora/apelante alegou ter solicitado extrajudicialmente os documentos, sem resposta satisfatória. 3.
A instituição financeira, por sua vez, alegou ter condicionado a entrega ao pagamento da tarifa prevista em norma do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos bancários requisitados; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O interesse de agir para ações de exibição de documentos bancários depende da demonstração de três requisitos cumulativos: existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de pedido extrajudicial não atendido em prazo razoável, e pagamento do custo do serviço conforme previsto contratualmente e autorizado por norma do Banco Central (Resolução BACEN nº 3919/2010). 2.
Ainda que comprovado o pedido extrajudicial e a relação jurídica, a parte autora não demonstrou o cumprimento do requisito essencial relativo ao pagamento da tarifa exigida. 3.
A ausência de comprovação do pagamento da tarifa inviabiliza o reconhecimento de pretensão resistida, o que afasta o interesse de agir da parte autora. 4.
O entendimento do acórdão alinha-se à tese firmada no Tema 648 do STJ e é corroborado por precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento da tarifa para fornecimento da 2ª via de documentos bancários impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 5º, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; TJRJ, Apelação Cível nº 0810733-60.2023.8.19.0008, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 19/03/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0827291-32.2024.8.19.0054, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, j. 18/06/2025. (grifou-se) (AC n. 0804987-20.2024.8.19.0028, Rel.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 7-8-2025) 2.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO EXIBITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 648 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DIREITO DE AÇÃO.
Exibição de documento.
Conforme tese de recurso especial repetitivo nº. 648 do STJ, três premissas são fundamentais para aferir o interesse de agir na propositura do procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente para a exibição de documento ao qual o autor deseja ter acesso para avaliar a pertinência da revisão das cláusulas nele consignadas: (1) Demonstração da relação jurídica de direito material entre as partes; (2) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a existência de vínculo contratual entre as partes pela tomada de empréstimos financeiros é incontroversa, restando atendido o primeiro requisito do tema repetitivo nº. 648 do STJ.
Todavia, não se verifica o preenchimento dos demais requisitos.
Com efeito, o pedido administrativo foi realizado por notificação extrajudicial enviada por AR ao endereço da matriz do Banco, e assinada pelo advogado da correntista, sem inclusão de procuração com poderes especiais autorizando o acesso aos documentos protegidos por sigilo bancário.
Outrossim, não há prova sobre pleito em canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumidor.
Nesse diapasão, o requerimento administrativo prévio não foi regular, de modo a permitir o atendimento pela instituição bancária sem violação ao sigilo bancário do correntista.
Outrossim, a instituição bancária ré junta a comunicação virtual para contratação do empréstimo, não impugnado pela parte autora, em que há a informação e concordância do consumidor sobre a disponibilização integral do contrato no aplicativo do Banco.
Logo, igualmente, não foi comprovada a resistência ao pedido de exibição do contrato, disponível no meio virtual próprio.
Nesse sentido, primando pela boa-fé e espírito de cooperação, caberia ao correntista relatar a indisponibilidade do contrato no meio virtual oferecido, para adequado cabimento da ação exibitória.
Ora, se a contratação do empréstimo foi realizada nos canais de atendimento virtual do Banco, não há justificativa para ausência de reclamação ou requerimento de exibição prévia no meio virtual próprio, optando o consumidor por enviar notificação extrajudicial em carta assinada por advogado ao endereço da matriz da instituição.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o interesse de agir para ação cautelar de exibição de documentos é qualificada, exigindo uma postura ativa do interessado em buscar a apresentação antes do ajuizamento da demanda.
Ademais, não comprovado atendimento do último requisito, pagamento da tarifa cabível, cuja cobrança é autorizada pelo art. 5º, da Resolução nº. 3.919 do Bacen para emissão de cópia de documento.
Logo, verifica-se a ausência do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, por não preenchimento dos requisitos expostos no tema repetitivo do STJ nº. 648.
Precedentes deste TJERJ.
Litigância de má-fé.
Na hipótese dos autos, o autor apenas ofereceu a demanda que entendia cabível.
Trata-se do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material.
Parcial provimento do recurso. (grifou-se) (AC n. 0852146-14.2023.8.19.0021, Rel.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23-6-2025) 3.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
REQUERENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
TEMA N.º 648 DO C.
STJ.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifou-se) (AC n. 0801980-26.2023.8.19.0005, Rel.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13-3-2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade).
Arca a parte autora com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista o baixo valor da causa e ser inestimável o proveito econômico, com fundamento no art. 85, (sec)(sec) 8º e 8º-A, do CPC e item 9.8 da Tabela OAB/RJ, incidente o art. 98, (sec) 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
13/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:06
Outras Decisões
-
01/07/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829033-60.2025.8.19.0021
Roberto Jorge Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 16:51
Processo nº 0805612-03.2025.8.19.0066
Ruti Regina Pequenino Rodrigues
Banco C6 S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 12:54
Processo nº 0010448-83.2003.8.19.0014
Gerda Rangel Miranda
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2003 00:00
Processo nº 0826673-55.2025.8.19.0021
Banco Votorantim S.A.
Rodrigo Lima Silverio
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 15:30
Processo nº 0909568-07.2023.8.19.0001
Lenna Carolina da Silva Sole Vernin
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:13