TJRJ - 0805390-03.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805390-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais, e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JACKSON SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor alegou que é correntista do banco réu e que, na madrugada de 05 de janeiro de 2025, foram realizadas diversas transações fraudulentas em sua conta, incluindo múltiplas transferências via PIX e a contratação de dois empréstimos pessoais não solicitados, que resultaram no esvaziamento de seus recursos financeiros.
Relatou que, ao contatar o réu, não obteve solução para o problema, e que o banco continuou a cobrar os valores do empréstimo fraudulento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos empréstimos, a declaração de inexistência dos referidos contratos, a condenação do réu a ressarcir o valor de R$ 8.298,00 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça no id. 184099616 e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 190621980, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à própria vítima, que teria fornecido seus dados a terceiros, configurando culpa exclusiva do consumidor e rompendo o nexo de causalidade.
A parte autora apresentou réplica no id. 201159050, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Requereu a produção de prova pericial técnica, documental e o depoimento pessoal do réu.
A parte ré, no id. 213312021, informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade das transações PIX e dos contratos de empréstimo impugnados pelo autor; a existência de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada em eventual vulnerabilidade de seu sistema de segurança; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira; e a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a falha no sistema de segurança do réu.
Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade das transações e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral permanece da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, indefiro as provas exclusivamente requeridas pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma prova para se desincumbir do ônus que agora lhe recai, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*17-08 (AUTOR).
-
07/04/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816794-63.2025.8.19.0202
Anilza de Oliveira Santos
Paulo Henrique de Oliveira Santos
Advogado: Alexandre da Silva Salvestroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 13:02
Processo nº 0802773-59.2023.8.19.0006
Norma Sueli Freire Quintanilha
Fundo de Previdencia do Municipio de Bar...
Advogado: Andre Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 12:39
Processo nº 0036865-85.2022.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Expoente 1000 Empreendimentos e Particip...
Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2022 00:00
Processo nº 0924229-20.2025.8.19.0001
Rafael Queiroz de Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 13:51
Processo nº 0802569-89.2023.8.19.0046
Genilda Valenca de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 16:42