TJRJ - 0803718-25.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803718-25.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado.
Além disso, há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto preenchido os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizativo para medida excepcional, devendo ser ressaltado que, a ré tem meios próprios para a cobrança que entender devida, sem a constrição da suspensão do fornecimento por débitos pretéritos.
Assim determino que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado pela parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Intime-se, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica, para que confira pronto atendimento à presente.
Certifique se a ré está cadastrada no SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica.
Em não havendo cadastro, cite-se e intime-se a parte ré, por correspondência com aviso de recebimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:40
em cooperação judiciária
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30/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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30/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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