TJRJ - 0807060-46.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:34
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807060-46.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807060-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159780 APELANTE: SRJ ALIMENTOS - SAFARI BURGER & GRILL ADVOGADO: NATHALLIA VELASQUEZ MAKSOUD OAB/MS-020518 APELADO: SAIMO HENRIQUE VIANNA MARTINS ADVOGADO: LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA OAB/RJ-227373 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 CADA.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Apelante que não obteve sucesso em demonstrar a condição de hipossuficiente, ensejando o indeferimento da gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento do preparo, que, entretanto, não foi realizado. 2.
A não comprovação do recolhimento do preparo recursal impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC/2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Precedente: 0077271-80.2023.8.19.0000 - Agravo de Intrumento.
Des(a).
Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 05/10/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado. 3.
Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC/15, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. -
18/06/2025 16:35
Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 11:33
Conclusão
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16/06/2025 17:47
Documento
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02/06/2025 15:35
Mero expediente
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02/06/2025 14:40
Conclusão
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02/06/2025 14:32
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807060-46.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807060-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159780 APELANTE: SRJ ALIMENTOS - SAFARI BURGER & GRILL ADVOGADO: NATHALLIA VELASQUEZ MAKSOUD OAB/MS-020518 APELADO: SAIMO HENRIQUE VIANNA MARTINS ADVOGADO: LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA OAB/RJ-227373 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Do exame da documentação juntada aos autos, foi possível verificar que o total de entradas no ano de 2024 foi de R$ 594.141,92 e, em que pese alegar a existência de passivo, deixou de juntar qualquer prova nesse sentido, sendo certo que o relatório de indexador 23, por si só, não é capaz de demonstrar as alegadas dívidas, já que não se trata de documento oficial.
Ademais, o agravante não apresento balancetes, extratos ou outros documentos que demonstrassem baixo fluxo de caixa e ausência de ativos, porquanto aqueles colacionados aos autos não são suficientes para evidenciar a condição de hipossuficiência.
Ressalte-se que o fato de a sociedade não estar mais em funcionamento não é, por si só, causa de deferimento do benefício.
Assim, diante da existência de indícios de que o recorrente possui meios para custear o processo, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. Intime-se o apelante para que recolha o preparo, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de deserção.
Efetuado o recolhimento ou exauridos os prazos recursais, retornem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sl 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
15/05/2025 11:23
Decisão
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05/05/2025 12:51
Conclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:55
Mero expediente
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31/03/2025 16:57
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 13:04
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:04
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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08/03/2025 11:25
Remessa
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08/03/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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