TJRJ - 0807060-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALLIA VELASQUEZ MAKSOUD em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807060-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIMO HENRIQUE VIANNA MARTINS RÉU: SRJ ALIMENTOS LTDA Relata o autor que "Sobre o vídeo exposto no Instagram, datado de, 21 de junho de 2023, nos segundos iniciais, de 0:00 a 0:05, é possível ver o autor desembarcado da motocicleta e ao lado, o mesmo retirando o pedido do restaurante da caixa de entregas; nos 0:06 a 0:14, é mostrado um dos produtos do requerido sendo consumido e, 0:15 a 0:18, é mostrado novamente o autor se retirando do local da entrega em sua motocicleta.
Todo o reel exposto faz parte da campanha publicitária na rede social do requerido com a finalidade de captar clientes, além do espaço físico para consumo local (restaurante), como também na própria residência ou trabalho do eventual interessado, modalidade de delivery." Narra que " a veiculação da imagem do autor na campanha publicitária na rede social, não foi de forma consentida/licenciada.
Não há contrato formal escrito, ou algum outro meio inequívoco que demonstre a autorização de cessão de uso de imagem para campanha de marketing no Instagram.
O autor tomou conhecimento da publicação de sua imagem no ambiente de trabalho, quando um de seus colegas brincou, dizendo que ele havia se tornado o garoto propaganda do SAFARI (restaurante do requerido).
No tocante aos danos morais, resta configurado in re ipsa, o que se traduz, inexoravelmente, da publicação do próprio ato ofensivo, carente de autorização de uso; e segundo o verbete sumulado pelo STJ, trazido à peça, prescinde da comprovação de outros prejuízos." Frisa que "Ultrapassados os argumentos constitucionais, passemos a análise sob a ótica do Código Civil de 2002, em seu artigo 20, que vale a pena colacionar: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”" Conclui que " no tocante ao tema da obrigação de fazer de exclusão da postagem e para fundamentar o pedido, há previsão no artigo 537 do Código de Processo Civil, referente a aplicação de multa para forçar o requerido a cumprir a obrigação de retirada do conteúdo de sua página do Instagram.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Requer: 1 – A concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2 – A citação do requerido para responder à demanda; 3 – Após a citação, como medida liminar, que o requerido exclua, no prazo de 48 horas, a publicação que veicula a imagem do autor, sob pena de multa diária na importância de R$100,00, a título de astreintes; 4 – A procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15,000,00, a título de indenização por dano moral; e R$10,000,00, a título de dano material; No index 98315600 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos seus pressupostos, eis que o próprio autor relata que o vídeo objeto da lide foi postadoem junho de 2023, e as fotos que instruem a exordial, não demonstram estar o referido vídeo acessívelatualmente.
Defiro GJ.
Cite-se por OJA.
Contestação no index 108845360 relatando que “a abertura da Empresa nesta cidade se deu um mês antes da crise sanitária mundial em decorrência da Pandemia do COVID/19, assim, após ter investido e apostado no mercado gastronômico carioca, a Empresa foi gravemente afetada ante a sequência de lockdowns, paralisações, bem como, ausência de clientela vivenciada no cenário crítico mundial e situação econômica do país, fatos estes que se arrastam desde aquela época, notadamente, ainda refletem os graves prejuízos financeiros em consequência do narrado.
Contudo, superado o referido momento crítico, no intuito de divulgar os serviços e produtos ofertados, bem como impulsionar as vendas, a Empresa requerida recorreu a consultoria da Agência de Publicidade denominada VIDA DE RESTAURANTES, Inscrita no CNPJ sob nº 50.***.***/0001-19, haja vista que dentre os serviços apresentados pela referida Empresa, incluíam a produção de conteúdo para as plataformas digitais – posts semanais, stories diários, ensaio fotográfico, sessão de gravação de Rells mensal, dentre outros a fim de auxiliar no posicionamento da marca e aumento de vendas – de modo que em 01 de maio de 2023 a Empresa SAFARI BURGER & GRILL aderiu ao plano proposto. (DOC.)” Narra que “já iniciada a prestação dos serviços da Agência de Publicidade supramencionada, no mês de maio de 2023, a Empresa de publicidade responsabilizou-se em produzir o conteúdo digital para publicação nas redes sociais da Empresa requerida, haja vista que, especificamente acerca do vídeo indicado pelo requerente, tratou-se de conteúdo produzido pela Agência Publicitária por intermédio da gravação dos produtos e serviços ofertados pelo estabelecimento, visando a prometida estratégia de aumento de vendas, na qual foi sugerido que o conteúdo da divulgação retratasse a “experiência que o consumidor teria ao pedir o BURGER SAFARI”, quais sejam, o pedido, o preparo dos lanches, a demonstração do cuidado e qualidade dos produtos ofertados pela Empresa, a entrega do pedido e o consumo satisfatório pelo destinatário final.” Esclarece que “o vídeo gravado foi produzido no dia 23 de maio de 2023, momento em que a Agência de Publicidade a fim de cumprir o roteiro proposto, pediu a Empresa requerida que enviasse por delivery os produtos ofertados, de modo que na ocasião, a Empresa requerida enviou no endereço fornecido pela agência o produto “carro chefe” do estabelecimento, sendo este o Burger Ponta de Costela, conforme verifica-se nos registros das conversas tidas entre a Empresa requerida e a publicitária responsável pela produção do conteúdo.” Destaca que “ acerca da data dos fatos e participação do autor na referida gravação, depreende-se que o requerente encontrava-se presente na Empresa para realização das entregas naquela data, tendo sido o responsável pela entrega dos produtos na Agência Publicitária, destacando que Saimo Henrique Vianna Martins ora requerente, JAMAIS teve qualquer ligação com a Empresa SAFARI BURGER & GRILL na qualidade de prestador de serviços direto, tampouco possuía vínculo empregatício com a requerida, em verdade, o vínculo do requerente sempre fora com Empresa terceirizada denominada VAPT- VUPT, responsável pelos serviços de entregas, a qual SAFARI BURGER & GRILL possui contrato pactuado, que o autor era colaborador efetivo.” Salienta que “Acerca do conteúdo gravado, necessário igualmente esclarecer que, em razão da disponibilidade do autor na função de entregador na mencionada data, - salientando que Saimo era pessoa conhecida do próprio dono da Agência de Publicidade -, foi sugerido que este vestisse o colete do Estabelecimento e, simulasse o ato da retirada do lanche do lanche e entrega, cabendo ainda mencionar que Empresa Requerida ao contratar os serviços da terceirizada de entregas VAPT- VUPT – estabelecimento este o requerente era colaborador – o fez por indicação do próprio responsável pela Agência de Publicidade, uma vez que por serem Empresas ligada ao ramo alimentício – prestadoras de serviços -, já haviam trabalhado em parcerias anteriores.” Pondera que “merece destaque é acerca da postura e reação do próprio autor na data dos fatos, tendo em vista que ao sair pra realizar a entrega dos produtos na Agência de Publicidade em 23 de maio de 2023, em conversa com o Proprietário da Empresa requerida realizada por Whatsapp, em primeiro áudio 0:11 de segundos enviado às 14:57 – Saimo diz: “- Qualé Diogo, Saimo aqui.
Avisa que to perto, valeu? Batendo na Tijuca já, só vou fazer o retorno, que é pra cair mais próximo do prédio”, na sequência, após participar da gravação, o que se nota o lapso de 8 minutos, compartilhou outro áudio com Diogo, proprietário da Empresa requerida, com 00:06 segundos de duração enviado às 15:05, no qual Saimo diz: “- Tô acostumado com isso não Diogo, (risadas) mas acho que ficou maneiro, tô voltando”.
Conforme consta no teor da conversa e mídias acostadas ao presente feito”.
Pontua que “acerca da postura da própria Empresa requerida acerca da produção dos conteúdos gravados pela Agencia de Publicidade, tendo em vista que o representante da requerida sempre fora extremamente cauteloso e responsável com as questões legais e burocráticas do Empreendimento, de modo que, ciente da participação do autor de forma evidentemente consentida e após ter notícias do formato das gravações e conteúdos que estariam sendo produzidos pela Empresa Publicitária, solicitou ao responsável da Agência de Publicidade que não utilizasse mais imagens de colaboradores, solicitando que o foco das publicidades fossem imagens da loja e burgers, momento em que o proprietário da Agência afirmou que a referida Empresa publicitária utilizava o Termo de autorização do uso de imagem, sugerindo que no conteúdo das divulgações houvesse participação dos colaboradores da Empresa”.
Argumenta que “em análise ao conteúdo da mídia digital que corresponde ao conteúdo publicado, no qual o autor aparece no total de 8 segundos do vídeo, denota-se que Saimo vestia o colete da Empresa requerida e ainda, pela sua expressão - facial e corporal - e ações realizadas no referido vídeo – retirada do produto da bag, entrega e saída com a motocicleta, não há qualquer sinal de desconforto, surpresa, e ainda, é certo que o autor tinha plena ciência de que seus atos estavam sendo gravados para fins de compor o conteúdo digital de divulgação da Empresa.”.
Destaca que “Outro ponto que merece ser ponderado, é a data dos fatos e conseguinte propositura da presente ação, tendo em vista que o vídeo objeto do presente foi gravado em 23 DE MAIO DE 2023 e sua publicação no perfil da rede social da Empresa requerida, se deu em 21 DE JUNHO DE 2023, de modo que, somente em 24 DE JANEIRO DE 2024, quer seja, 08 meses após o ocorrido, foi que o requerente sentiu-se, supostamente, constrangido, exposto indevidamente e de forma não autorizada, pleiteando assim ressarcimento pelo uso indevido de sua imagem, além de danos materiais no que tange “o que deixou de auferir” com sua exposição.” Registra que “a Empresa requerida após ter conhecimento da presente demanda, em ato de boa-fé e no intuito de esclarecer os fatos e motivos que ensejaram na propositura da ação, entrou em contato com o representante da Empresa terceirizada de entregas VAPT-VUPT – que informou que Saimo não compõe mais o quadro de funcionários da referida Empresa, vez que foi desligado em dezembro de 2023, mostrando-se surpreso com a ato do excolaborador -, e ainda, contactou o proprietário da Agência de Publicidade VIDA DE RESTAURANTE, - que igualmente mostrou-se surpreso, informando que tentou conversar com o autor da ação por serem conhecidos, esclarecendo que a responsabilidade pela produção do conteúdo recai sobre a agência de publicidade, informando ao proprietário da requerida que o Saimo confessou ter problemas de caráter pessoal com o proprietário do SAFARI BURGER -, de modo que ambas as Empresas se colocaram à disposição deste juízo para esclarecimentos.” Frisa que “depreende-se que o autor da presente demanda jamais foi coagido, forçado ou alvo de surpresa na participação do conteúdo ora discutido, e ainda, que a Empresa requerida não tem qualquer responsabilidade acerca da produção do vídeo publicitário, a vista que toda a criação do conteúdo veiculados nas redes sociais era de responsabilidade da Agência de Publicidade”.
Sustenta preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva , eis que “a questão trazida à baila se refere, caso sejam mesmo acatados os fatos alegados, a responsabilidade exclusiva da Empresa VIDA DE RESTAURANTES, Inscrita no CNPJ sob nº 50.***.***/0001-19, contratada para produção de conteúdo publicitário a fim de auxiliar na divulgação dos serviços e produtos ofertados pela Empresa SAFARI BURGER & GRILL nas plataformas digitais”.
Reafirma que “a Empresa SAFARI BURGER & GRILL não teve qualquer participação nos atos que ensejaram a produção e publicação do conteúdo em suas redes sociais no qual o autor teve sua imagem utilizada, supostamente, de forma não consentida, resultante dos serviços prestados pela Agência de Publicidade VIDA DE RESTAURANTE, Empresa esta que sequer foi mencionada no presente feito e é detentora exclusiva da responsabilidade.” Sublinha que “não houve conduta ilícita por parte da Empresa requerida, isto porque, conforme esclarecido previamente, a Empresa SAFARI BURGER & GRILL não teve qualquer participação na gravação do conteúdo que foi publicado em suas redes, tampouco forçou ou impôs ao autor que participasse do ato, conduta esta que foi realizada por livre vontade, quer seja, resultante de ato manifesto exclusivo por parte do autor “.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: a) O reconhecimento de extinção do pedido de danos materiais nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista que referido pedido é genérico e indeterminado a teor do que dispõem os artigos 324, §1º, inciso II e 330, incisos I e II, §1º do CPC. b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa SAFARI BURGER & GRILL, uma vez que não tem qualquer responsabilidade pelos supostos danos causados ao requerente, sendo estes exclusivamente de responsabilidade da Agência de Publicidade, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ora Contestante, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil; c) O deferimento do pedido de denunciação à lide, com a imediata citação da Empresa VIDA DE RESTAURANTES, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 50.***.***/0001-19, COM SEDE NO ESCRITÓRIO TIJUCA – PLENUS EMPRESARIAL, COM ENDEREÇO À RUA SÃO FRANCISCO XAVIER, Nº 32, SALA 901, TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, a fim de que a referida Empresa figure no Polo passivo da presente, que foi quem produziu o referido conteúdo, citando-se a referida empresa para, querendo, contestar a presente ação; II) Caso entenda este M.
M.
Juízo pelo não acolhimento das preliminares arguidas pela contestante, no MÉRITO, REQUER: d) A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA desta demanda, eis que comprovada a ausência de ato ilícito praticado capaz de justificar a sua condenação em danos materiais e morais, vez que ausente a configuração do dano, inexistente o nexo de causalidade entre os fatos narrados pelo autor e qualquer conduta da Empresa requerida, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais, mesmo que observada a gratuidade judiciaria atualmente em vigor. e) A improcedência do pedido no que tange a verba indenizatória a título de dano moral, tendo vista a ausência de provas nos autos que comprovem qualquer abalo moral; e.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela aplicação de indenização em favor do requerente, REQUER que a verba indenizatória seja arbitrada em valor condizente com o dano, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; f) A total improcedência acerca do pedido de danos materiais, vez que não comprovados, inexistentes e indevidos, de forma que, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela procedência do pleito, REQUER que eventual verba indenizatória a título de dano material seja arbitrada em valor condizente com o contexto fático, reiterando as alegações expostas, afastando o valor astronômico de R$10.000,00. g) A condenação do requerente como litigante de má-fé, em razão de restar comprovado que aquele alterou a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita e indevida, devendo ser punido os termos do artigo 77 e seguintes do CPC; h) Por oportuno, a Empresa requerida, por sua procuradora manifesta interesse pela adesão ao JUÍZO 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; i) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, para comprovação dos argumentos ora registrados, destacando que a especificação de mencionadas provas se dará em momento oportuno nos autos; Réplica no index 113034431 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
No index 141079833 determinou-se: 1. 130794281 - Diga a ré em 5 dias, sobretudo no que se refere ao pedido de CHAMAMENTO AO PROCESSO. 2.
Justifiquem as partes , em 5 dias, objetivamente a necessidade das provas requeridas.
No caso de prova pericial , traga a parte requerente desde já, os respectivos quesitos, para exame do seu cabimento.
No caso de prova oral , traga a parte requerente, desde já, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional,e quais os pontos que as mesmas irão elucidar.
Ficam desde já cientes as partes que eventual audiência será realizada de forma PRESENCIAL No index 145235722 a ré pugnou: 13.
Ante o exposto, REQUER à Vossa Excelência o recebimento da presente manifestação, com o deferimento dos pedidos em seus exatos termos, a fim de que se proceda o saneamento e organização do feito, com: a) A resolução das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, por conseguinte apreciação das preliminares suscitadas pela Empresa requerida em peça contestatória, com o deferimento: i) A inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais; ii) ilegitimidade passiva da Empresa requerida e iii) denunciação à lide a fim de incluir a Agência Publicitária VIDA DE RESTAURANTES para compor o polo passivo do presente feito. b) A fixação dos pontos controvertidos e consequente delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus da prova, em atenção aos incisos II e III do artigo 357 do CP c) A designação de audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, inciso V, do CPC); d) Por conseguinte, demonstrada a pertinência e necessidade de cada uma das modalidades de produção de provas ora pleiteadas REQUER seu INTEGRAL deferimento, por se mostrarem relevantes e indispensáveis para o deslinde do presente feito No index 146128602 o autor requereu: No tocante ao item II, do referido requerimento juntado pelo réu, há a solicitação da realização de prova pericial sobre os áudios que foram acostados no processo por ele próprio.
Este pedido é impertinente e meramente protelatório.
A elaboração de um laudo pericial poderia ocasionar o sobrestamento do feito, causando assim a mora no desfecho do processo.
Assim, diante da incoerência do pedido de realização de prova pericial sobre os áudios de whatsapp, áudios esses que o próprio réu apresentou, é impertinente.
Cabe ressaltar que, foi acostado ao referido processo pelo autor tão somente o vídeo da campanha publicitária, publicado e postado nas redes sociais do próprio restaurante do requerido, no doc. (98073726). É o relatório.DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados.
A preliminar de ilegitimidade passiva, na forma aduzida se confunde com o mérito, abaixo apreciado.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
As demais provas genericamente requeridas afiguram-se desnecessárias conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide.
Não se discute que "Conforme disposto no artigo 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova.
Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional".
Nesta esteira: 0059901-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
BUSCA A AGRAVANTE O DEFERIMENTO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO COLÉGIO E OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
DESPICIENDO PARA O CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme disposto no artigo 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova.
Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Frise-se que ao juiz cabe decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, NÃO CONSTITUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa VIDA DE RESTAURANTES ante a ausência dos seus pressupostos eis que a ré reconhece expressamente em sua contestação que a referida empresa “responsabilizou-se em produzir o conteúdo digital para publicação nas redes sociais da Empresa requerida, haja vista que, especificamente acerca do vídeo indicado pelo requerente, tratou-se de conteúdo produzido pela Agência Publicitária por intermédio da gravação dos produtos e serviços ofertados pelo estabelecimento”.
Assim, a empresa objeto do pedido de denunciação AGIU EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PACTUADA COM A PRÓPRIA RÉ, razão pela qual indefiro o pedido de denunciação da lide.
Com efeito, a ré reconheceu expressamente que “da data dos fatos e participação do autor na referida gravação, depreende-se que o requerente encontrava-se presente na Empresa para realização das entregas naquela data, tendo sido o responsável pela entrega dos produtos na Agência Publicitária, destacando que Saimo Henrique Vianna Martins ora requerente, JAMAIS teve qualquer ligação com a Empresa SAFARI BURGER & GRILL na qualidade de prestador de serviços direto, tampouco possuía vínculo empregatício com a requerida, em verdade, o vínculo do requerente sempre fora com Empresa terceirizada denominada VAPT- VUPT, responsável pelos serviços de entregas, a qual SAFARI BURGER & GRILL possui contrato pactuado, que o autor era colaborador efetivo.” Reconheceu, ainda, a ré que “em razão da disponibilidade do autor na função de entregador na mencionada data, - salientando que Saimo era pessoa conhecida do próprio dono da Agência de Publicidade -, foi sugerido que este vestisse o colete do Estabelecimento e, simulasse o ato da retirada do lanche do lanche e entrega, cabendo ainda mencionar que Empresa Requerida ao contratar os serviços da terceirizada de entregas VAPT- VUPT – estabelecimento este o requerente era colaborador – o fez por indicação do próprio responsável pela Agência de Publicidade, uma vez que por serem Empresas ligada ao ramo alimentício – prestadoras de serviços -, já haviam trabalhado em parcerias anteriores.” Desta forma, restou reconhecido o uso da imagem do autor , sem expressa anuência, sendo certo que NÃO HOUVE QUALQUER PAGAMENTO ao mesmo em razão do referido uso de sua imagem.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa, à qual se reporta: 0330404-89.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE IMAGEM.
AUTORA TEVE SUA IMAGEM VEICULADA EM PERFIS NO INSTAGRAM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO DE IMAGEM COM FINS COMERCIAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROPAGANDA DE PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (LUCRO DA INTERVENÇÃO) PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
VERBETE Nº 403 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Passa-se, assim, à fixação dos danos.
No que se refere ao dano moral, o arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua célebre obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, o uso da imagem, do autor em campanha publicitária da ré em rede social, sem contraprestação , as respectivas fotografias que instruem a exordial no index 98067952 , 98067959, 98067961, o vídeo no index 98073726, a ausência de situação vexatória , bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
No que se refere à fixação dos juros esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
No que se refere aos danos materiais, levando-se em consideração o uso da imagem, do autor em campanha publicitária da ré em rede social, sem a necessária contraprestação, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido com o pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento: A) da quantia de R$4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), B)da quantia de R$4.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros a partir da presente, C) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SRJ ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FILIPE RESGATE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAIMO HENRIQUE VIANNA MARTINS - CPF: *51.***.*26-09 (AUTOR).
-
25/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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