TJRJ - 0838518-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:08
Decretada a revelia
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24/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDNEY PIEDADE JEAN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838518-57.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HERMINIA PARKER RIBAS DE FREITAS RÉU: EDNEY PIEDADE JEAN Considerando as alegações da parte autora de que a parte ré se encontra em débito com o pagamento dos aluguéis e encargos que supera o montante da caução prevista como garantia, no valor de 03 vezes o valor do alugueis, considero desnecessária a sua prestação, bem como reputo presentes os requisitos elencados no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 12.112/09, para deferir a liminar requerida.
Face o exposto, DEFIRO a dispensa do depósito da caução exigida por lei e, consequentemente, a LIMINAR pretendida, decretando o DESPEJO da parte ré.
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalijo forçado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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