TJRJ - 0820969-32.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820969-32.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIA CRUZ DO VALLE COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Antes de tudo, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Além de o prévio requerimento administrativo não constituir uma condição indispensável ao exercício do direito de ação, a autora pretende o recebimento de uma indenização.
Ultrapassada tal questão e não havendo irregularidades, declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre a (in)validade das despesas lançadas nas faturas do cartão de crédito da autora.
Não obstante ser de conhecimento comum que as instituições financeiras investem na segurança dos seus produtos, a complexidade dos respectivos sistemas impõe que o pedido de inversão do ônus da prova seja acolhido, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora e, mais, tendo em conta a verossimilhança de seu relato.
Intimem-se, sendo-o réu para, diante desta decisão, esclarecer se pretende a produção de outras provas, no prazo de 10 dias.
PETRÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
07/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PIRES FIRMO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0820969-32.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIA CRUZ DO VALLE COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A ID 161056378 - Diante dos documentos apresentados, que comprovam a alegada carência de recurso, defiro JG à autora.
Intime-se ainda a autora para que tenha ciência da juntada de novos documentos pelo réu, os quais acompanham a petição de ID 162476021, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PIRES FIRMO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PIRES FIRMO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820969-32.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIA CRUZ DO VALLE COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Venha, em 10 dias, a declaração de bens e rendimentos apresentada pelo(a) autor(a) à Receita Federal, ou a comprovação de que está isento(a) do pagamento de imposto de renda (mediante a demonstração de que não apresentou tal declaração e seu CPF está, não obstante, regular), o que pode ser obtido por meio do sítio do referido órgão público na internet.
A autora relata fatos relativos à administração do cartão de crédito, atividade exercida pelo primeiro réu, Banco Itaucard, de modo que apenas ele deve figurar no polo passivo (para o que não basta a alegação de que as demais pessoas jurídicas compõem o mesmo grupo econômico).
Por isso, excluam-se a 2ª e 3ª rés. É verossimilhante a afirmação da autora de que não contraiu, por meio de seu cartão de crédito, as despesas ora impugnadas, o que a motivou a dirigir reclamações ao banco.
Defiro, pois, o pedido de tutela provisória, para determinar ao réu que exclua tais despesas das faturas vindouras, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada uma delas emitida em desacordo com a presente.
Determino-lhe, mais, que se abstenha incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em virtude dos lançamentos nas faturas de seu cartão de crédito das despesas ora impugnadas, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Determino à autora, como requerido, que deposite em conta de depósito judicial o valor (que entende devidos) das faturas inadimplidas, em 10 dias, sob pena, em caso contrário, de revogação da presente.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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